Uma secretária e uma telefonista de Brasília ganharam, respectivamente, na Quinta e na Quarta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ações que ajuizaram para receber da TV Ômega débitos trabalhistas da TV Manchete. Nos dois casos, ficou caracterizada a sucessão de empresas para efeitos trabalhistas, pois houve prova da utilização dos mesmos equipamentos e da mesma mão-de-obra pela TV Ômega, cujo nome de fantasia é RedeTV.
No primeiro caso, a secretária foi admitida pela TV Manchete em outubro de 1995 e dispensada, sem justa causa, em dezembro de 1999, pela TV Ômega, sem receber as verbas rescisórias e demais direitos. A empregada alegou, na reclamatória ajuizada em agosto de 2000 na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, não ter recebido os pagamentos decorrentes de um acordo coletivo celebrado para quitar salários atrasados desde setembro de 1998. A decisão lhe foi favorável ao declarar a sucessão da Ômega pela Manchete, o que lhe transferiu a responsabilidade pelos débitos trabalhistas devidos à empregada.
Inconformada, a empresa buscou reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), sem sucesso. O Regional reconheceu a sucessão de empregadores, tendo em vista que, além da transferência da concessão estatal para exploração dos serviços de radiodifusão e de sons e imagens, a empresa locou da Manchete os equipamentos relativos à geração, transmissão, repetição e retransmissão de sinais de telecomunicações e assim pôde dar continuidade ao serviço.
Além disso, os funcionários da Manchete continuaram a prestar serviços à Ômega, nova beneficiária da força de trabalho e responsável pelo pagamento de seu salário. Mais que isso, a empresa assumiu obrigações da Manchete “perante o INSS, Caixa Econômica Federal (FGTS), cotistas e, especificamente, de pagamento dos salários em atraso dos funcionários, esta última em conformidade com o acordo firmado com os ditos funcionários”, informou o Regional.
A TV Ômega recorreu ao TST com o argumento de que, reconhecida a sucessão, a Manchete deveria ser responsabilizada solidariamente pelos débitos trabalhistas remanescentes, apontando como vulnerado o artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. No entanto, a juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, julgou que a matéria não tinha alcance constitucional, porque foi analisada sob enfoque de dispositivo infraconstitucional, de natureza processual.
No entender da relatora, integrante da Quinta Turma, o afastamento da Manchete da lide foi baseada em dois fundamentos: a legitimidade passiva da TV Ômega, com a sucessão reconhecida, e a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar conflitos que decorrem da interpretação de contratos comerciais.
“Ficou claro que a Ômega se serviu do acervo patrimonial da Rede Manchete, e a prestação de serviços ocorreu de forma continuada”, concluiu a relatora, que acrescentou: “Verdadeiramente ocorreu sucessão trabalhista, devendo a Ômega arcar com as verbas decorrentes da demanda”. Os direitos dos empregados permanecem íntegros, “independentemente da transformação que possa ocorrer com a pessoa física ou jurídica detentora da empresa ou de sua organização produtiva, de forma que o novo explorador da atividade econômica se torna responsável por todos os encargos decorrentes da relação de emprego”, afirmou. (RR-9728-2002-900-10-00.6)
A telefonista
O segundo caso é de uma trabalhadora contratada em dezembro de 1995 como cozinheira, cumprindo jornada das 6h às 18h, com uma folga semanal e 30 minutos de intervalo para as refeições. Ela foi demitida em 28/02/1998 e readmitida em 01/03/1998, na função de telefonista, com jornada das 12h às 18h, de segunda a sábado. A partir de janeiro de 1999, passou a trabalhar das 12h à 0h, sem intervalo para refeições e sem receber horas extras, conforme afirmou na inicial. Segundo alegou, durante o contrato de trabalho não usufruiu férias referentes aos períodos de 96/97 e 97/98, por imposição da empresa. Após a demissão, a trabalhadora requereu, em juízo, aviso prévio de trinta dias, férias, horas extras e seus reflexos, décimo terceiro salário e FGTS, mais multa de 40%.
Em maio de 1999, a empresa firmou acordo coletivo para quitação dos salários atrasados de todos os funcionários desde setembro de 1998, incluindo o décimo terceiro salário daquele ano. Ficou acertado que a quitação dar-se-ia em 12 parcelas, sendo a primeira no ato da assinatura e as demais, sucessivamente, no mês subseqüente. Todavia, a empresa descumpriu o acordo a partir da sexta parcela, sem justificar o motivo. Este fato foi perfeitamente reconhecido pela TV Ômega.
A ação foi proposta na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, que a julgou procedente em parte e condenou a TV Ômega a pagar à empregada os débitos trabalhistas. A empresa recorreu ao TRT/DF, que reconheceu a sucessão de empresas e condenou a TV Ômega a pagar as parcelas estabelecidas na sentença originária.
Insatisfeita com a decisão, a TV Ômega interpôs recurso de revista ao TST, sob a alegação de que o Regional decidiu pela existência de sucessão sem a devida fundamentação. A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, manteve o entendimento do TRT e rejeitou (não conheceu) o recurso.