Se um servidor admitido pelo Poder Público por meio de contrato temporário continua prestando serviço após a sua vigência, com a concordância do Estado, essa relação perde a característica administrativa (estatutária) e deve seguir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, a Terceira Seção definiu a Justiça do Trabalho como competente para julgar a ação movida por um servidor nessa situação contra o município de Nova Friburgo (RJ).
O trabalhador exerceu a função de motorista da Defesa Civil Municipal, por contrato temporário disciplinado pela Lei Municipal 3.140/2001. O contrato vigeu de 25 de fevereiro de 2002 a 31 de dezembro do mesmo ano e podia ser prorrogado uma única vez. Entretanto ele foi dispensado apenas em 1º de março de 2005. Requereu, então, ao juízo do Trabalho de Nova Friburgo a baixa na carteira de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral. Ocorre que nem o juízo trabalhista, nem o juízo estadual entendeu ser competente para julgar a questão.
A decisão do STJ baseou-se em voto do relator, juiz convocado Carlos Mathias. Ele destacou que tem caráter administrativo a relação entre poder público e o funcionário que cumpre contrato temporário por prazo determinado disciplinado por lei especial, visto que se considera estatutário o vínculo com o poder público.
No entanto, conforme constatou o relator, no caso em análise, o servidor permaneceu prestando serviços ao Poder Público por um longo período após o vencimento do contrato. Isso, concluiu o relator, demonstrou o desvirtuamento do contrato temporário e alterou a natureza do vínculo, que deve seguir a CLT.