Por unanimidade, a 12ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão para determinar à Aerolíneas Argentinas S.A indenizar um casal em razão do atraso de vôo da companhia, contratado para o percurso Porto Alegre/Madri. Segundo o inciso II do art. 256, da Lei nº 7.565/86, o transportador responde pelo dano decorrente de atraso do transporte aéreo contratado.
A companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 1,8 mil por despesas comprovadas pelos consumidores. Os magistrados arbitraram, ainda, o dano moral em R$ 2,5 mil a cada um dos autores da ação. Os valores terão correção monetária e juros legais.
Conforme os demandantes, a aeronave da empresa fez conexão em Buenos Aires e decolou quatro horas após o horário previsto. O fato impediu que chegassem a tempo à capital da Espanha para embarcar em outro vôo da Iberia. Eles já tinham passagens compradas da companhia espanhola, que os levaria ao destino final, Paris.
Apelação
A Aerolíneas apelou da sentença, que determinou o ressarcimento das despesas de R$ 1,8 mil, comprovadas pelos consumidores com a aquisição de novas passagens para Paris, além de gastos com hospedagem, refeições e locomoção correspondentes a uma noite em Madri. A empresa também recorreu do pagamento de R$ 5 mil, a título de dano moral, a cada um.
O relator do recurso, Desembargador Orlando Heemann Júnior, destacou que a matéria é de competência da Justiça Estadual e não da esfera federal, como afirmado pela recorrente. “São questões de direito privado, sem que qualquer das partes detenha personalidade jurídica de direito público”.
A alegação da Aerolíneas de que houve atraso do vôo em razão de greve dos pilotos também não foi comprovada. “Dever de indenizar que se impõe, ante o deficiente cumprimento do contrato”, ressaltou.
Na avaliação do magistrado, a reparação por dano moral também é devida. “Em face do evidente transtorno decorrente do atraso na decolagem, impedindo o embarque dos autores conforme programação e os obrigando a solucionarem o impasse em país distante.” Reduziu pela metade o valor, considerando que o atraso não foi demasiado e que os demandantes estavam à passeio e não perderam qualquer compromisso da viagem. “Ademais, a estada em Madri, embora não programada, não pode ser considerada penosa”, frisou.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Dálvio Leite Dias Teixeira e Jorge Luiz Lopes do Canto.