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STJ: pequeno atraso de vôo não acarreta direito a indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou improcedente uma ação de indenização por danos morais proposta por uma passageira contra a Tap Air Portugal por ter esperado quase oito horas para o embarque. O entendimento unânime da Turma é de que pequeno atraso de vôo não gera direito a indenização.

A dona de casa Eduarda dos Santos comprou um bilhete para viajar às nove horas do dia 20 de junho de 1998 de São Paulo a Porto (Portugal). O vôo, entretanto, foi cancelado e ela embarcou às 16h51 do mesmo dia. Ela alega que por conta do atraso perdeu não só compromissos agendados como o contato que a aguardava no aeroporto de destino.

Para o relator do processo no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não se pode confundir percalços, dissabores e contratempos da espera no aeroporto, com dor, sofrimento ou angústia que abale seriamente a pessoa, a ponto de justificar indenização. Segundo o ministro, o atraso de vôo é comum em transporte de passageiros. Por isso, vincular o caso a danos morais significaria banalizar esse tipo de indenização.

O ministro entende que os horários fixados pela companhia aérea estão sujeitos às regras rígidas de segurança que envolvem a aeronave, condições climáticas, aeroportos e a operação como um todo. “Exigir-se pontualidade na aviação é desconhecer, por completo, essas circunstâncias, muito próprias, do transporte aéreo, que detém, de outro lado, desempenho bastante satisfatório no que tange à segurança e ao tratamento dispensado aos passageiros, no geral”, sustenta o relator.

No caso em questão, a Tap Air Portugal alega que o atraso decorreu de problemas de segurança. A companhia aérea diz que teve de providenciar reparos na aeronave e a sua revisão. Para o ministro, quando isso acontece o passageiro não fica sem assistência. Pelo contrário, dispõe de instalações cômodas para aguardar a partida, tanto no aeroporto, como em hotéis próximos, disponibilizados pelas empresas aéreas, se assim o desejar o cliente.

De acordo com o ministro, foi o que aconteceu neste caso. A espera da autora da ação ocorreu no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que segundo o ministro é inquestionavelmente o maior e um dos mais confortáveis do país, dotado de todo um sistema de segurança, razoável entretenimento, opções de alimentação e conforto, o que afastaria a possibilidade de lesão moral pela espera, ainda que incômoda.

Com esse entendimento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial interposto pela Tap Air Portugal e reformou decisão do Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que, mantendo sentença de primeiro grau, havia condenado a companhia aérea a uma indenização por danos morais no valor equivalente a cinco mil francos poincaré.