O Superior Tribunal de Justiça afastou a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre os serviços oferecidos por produtora de programas para televisão a cabo. A Segunda Turma, por unanimidade, considerou que, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), o ICMS não incide sobre produtoras de programas para TV a cabo ou comerciais que não distribuem os programas ao público, mas apenas fornecem às operadoras.
A TV Metrópole Ltda impetrou mandado de segurança preventivo contra o Estado de Minas Gerais, em que se debate a hipótese de incidência de ICMS sobre a atividade de produção de programas de televisão. A empresa sustenta que não presta serviços de comunicação, pois é apenas operadora, sendo contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e não do ICMS.
O TJ-MG negou o recurso, por entender que a TV Metrópole deve ser considerada contribuinte do ICMS, e que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na possível cobrança. Diante disso, a produtora interpôs recurso ao STJ.
O ministro João Otávio de Noronha, considerou que as atividades desenvolvidas pela produtora não se adequam à hipótese de incidência tributária aos serviços de comunicação, previsto na Lei Complementar nº 87/96. “As atividades da empresa estão centradas na produção, edição e distribuição de programas e comerciais para televisão, o que não se confunde com os serviços de comunicação”, disse o relator. Os serviços de comunicação a que se refere a lei são os relativos às atividades transmissão/recepção de sinais de TV.
De acordo com o ministro, a Lei nº 8.977/95, que dispõe sobre os serviços de TV a cabo, define distintamente operadora e distribuidora de programas, de forma que não se confunde uma com a outra, sendo apenas tributável pelo ICMS a operadora, em virtude de que esta presta serviços de comunicação, uma vez que é quem coloca à disposição do público os programas fornecidos pela operadora. O posicionamento foi unânime na Segunda Turma.