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Participação de crianças em programas de televisão depende de autorização judicial

A participação de crianças e adolescentes em gravações de novelas depende de autorização judicial, mesmo se estiverem na companhia dos pais. A decisão é da justiça do Rio e foi mantida no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Luiz Fux, relator do recurso proposto pela TV Globo contra a imposição de multa de 20 salários mínimos, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) está em consonância com a jurisprudência do STJ.

A representação lavrada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a TV Globo visava à imposição de multa por violação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). De acordo com o Ministério Público, a participação de menores de idade em programa de televisão sem o competente alvará judicial é vedada pelo artigo 149, inciso II, alínea “a”, do estatuto.

A ação foi julgada procedente na primeira instância. Ao julgar a apelação, o TJ-RJ fixou o valor da multa em 20 salários mínimos. Para o tribunal estadual, caso a infração seja comprovada, a aplicação da multa prevista no artigo 258 do ECA deve ser imposta. Segundo o tribunal, a preocupação do legislador ao elaborar o estatuto foi com a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos ou mesmo em ensaios que não sejam adequados às suas faixas etárias e que não respeitem as condições peculiares de pessoas em desenvolvimento. Dessa forma, a autorização judicial é imprescindível, mesmo se o menor estiver acompanhado dos pais.

Diante da decisão do TJ-RJ, a TV Globo entrou com recurso especial, a ser julgado no STJ, mas o tribunal estadual não admitiu o recurso. A defesa da emissora, então, entrou com agravo de instrumento, rejeitado pelo ministro Luiz Fux.

A defesa da TV Globo sustentou a tese segundo a qual a participação de menores de idade em novelas é permitida com o acompanhamento dos pais ou responsáveis. No entanto, o ministro esclareceu que o argumento vem sendo rechaçado no STJ. “O grande número de espectadores das novelas atuais, induz ao entendimento de que estes programas televisivos são verdadeiros espetáculos públicos, devendo incidir, portanto, o disposto no artigo 149, inciso II, alínea ‘a’, conforme entendeu TJ-RJ.”