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Descumprimento de contrato obriga seguradora a indenizar comerciante por lucros cessantes

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação imposta pela justiça gaúcha à Unibanco Seguros S/A pelo atraso no pagamento de indenização de danos decorrentes de incêndio, que estava coberto pela apólice contratada pelos proprietários da “Casa Maracanã” (nome de fantasia da microempresa D.T.Abdallah), de Santa Cruz do Sul (RS), totalmente destruída pelas chamas, em 11/01/95. A seguradora foi condenada a pagar parcela fixa correspondente aos lucros cessantes aos comerciantes por impedir, com sua conduta, a reabertura do negócio após o sinistro.

A Unibanco recorreu ao STJ alegando que sua apólice não contempla os lucros cessantes. A defesa da seguradora argumentou que a demora no pagamento da indenização deve-se exclusivamente aos proprietários da loja, que não comprovaram em juízo os prejuízos efetivamente sofridos como a existência de mercadorias no interior do estabelecimento comercial no momento do sinistro. Relator do caso, o ministro Ruy Rosado de Aguiar rejeitou (não conheceu) o recurso da seguradora.

Segundo ele, a decisão das instâncias ordinárias não impôs à seguradora a cobertura de riscos além do que foi segurado. “A falta do pagamento de indenização que impede o segurado de retomar suas atividades empresariais dá causa à responsabilidade civil pelo dano decorrente desse inadimplemento, que não se satisfazem com o pagamento dos juros de mora. É que o segurado não perde apenas a disponibilidade do dinheiro, mas a possibilidade de exercer sua atividade, de cujos riscos estava segurado”, afirmou.

Três seguradoras foram contratadas para cobrir risco de incêndio na loja de artigos de vestuário: a Itaú Seguros S/A (R$ 40 mil), a Companhia Real Brasileira de Seguros (R$ 33 mil) e Nacional Companhia de Seguros – atual Unibanco Seguros S/A (R$ 59 mil). A Itaú foi a primeira a efetuar o pagamento, inclusive dos lucros cessantes correspondentes a paralisação por seis meses. A Unibanco depositou em juízo a quantia que entende devida: R$ 12.871,00. Os proprietários ingressaram com ação de cobrança de indenização securitária, em setembro de 1996, contra as duas seguradoras.

Na ação, a defesa da D.T. Abdallah afirmou que só foram levantados os prejuízos com máquinas, móveis e utensílios (R$ 30.428,36). Não foi possível aplicar as formas convencionais de apuração das mercadorias sinistradas (artigos de vestuário). O incêndio de grandes proporções afastou a possibilidade de contagem física dos bens danificados entre os escombros e também impossibilitou o levantamento contábil. Toda a documentação fiscal – notas de compras e controle de vendas do ano de 1994 – encontrava-se na loja para ser entregue ao contador. O mesmo ocorreu com os livros fiscais dos registros dos anos anteriores.

O juiz de primeiro grau julgou procedente a ação. A Companhia Real Brasileira de Seguros e a Unibanco Seguros S/A apelaram da decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Quinta Câmara Cível do TJ/RS negou provimento ao apelo da primeira e deu parcial provimento ao apelo da Unibanco, apenas para abater do montante a ser pago, o valor já depositado em juízo.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar citou parte do voto do desembargador Marco Aurélio Caminha, do TJ/RS, para demonstrar que, ao recusar o pagamento do justo valor e discutir a existência de mercadorias no local, a seguradora deu causa à paralisação das atividades do comércio. “Esquece-se a seguradora que uma empresa não desempenha suas atividades comerciais se não tiver mercadorias para revender”, concluiu o relator, ao não conhecer do recurso. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ.