Um cabo da Polícia Militar excluído da corporação, que ingressou com ação judicial contra o Distrito Federal alegando ter sido vítima de perseguição devido à sua opção sexual e religiosa, deverá ser reintegrado no cargo e função que exercia, com as promoções a que teria direito no período em que esteve excluído, com os devidos reflexos monetários, a serem apurados por cálculo simples. A decisão é da 6ª Turma Cível do TJDFT, que em julgamento realizado no dia 2 de maio determinou ainda que o Distrito Federal pague ao policial o valor de R$ 25 mil de danos morais. A maioria dos desembargadores considerou abusivas as punições impostas ao policial que serviram de base para sua exclusão da corporação. O Distrito Federal ainda pode recorrer da decisão.
O autor da ação afirma que ingressou na Polícia Militar do Distrito Federal como soldado em 1990, após se submeter a vários exames nos quais foi considerado apto e saudável, iniciando sua carreira com o conceito de bom comportamento, tendo sido promovido a cabo em 1998, com o conceito de ótimo comportamento. Porém, segundo o policial, em 1999, quando foi transferido de local de trabalho, sua vida passou a ser marcada por perseguições, discriminações, injustiças e punições disciplinares aplicadas sem o devido processo legal, tudo por ser homossexual e também por causa de suas convicções religiosas. Conta, ainda, que foi excluído da corporação em 2003, por ato que contrariou parecer do Conselho Permanente de Disciplina, que por decisão unânime o considerou apto a permanecer na polícia.
O Distrito Federal alega que não houve ilegalidade ou irregularidade cometida pelo Comando Geral da Polícia Militar no que se refere ao ato de exclusão do autor da ação judicial por mau comportamento, uma vez que o ato foi resultado de rigoroso processo administrativo, no qual foi garantida a ampla defesa do militar. A Procuradoria do Distrito Federal sustenta que a existência de inúmeras punições durante a permanência do autor na Polícia Militar indica a incompatibilidade dele com a vida militar. Afirma também que o comandante-geral não se limitou ao relatório do Conselho Disciplinar ao decidir sobre a viabilidade da manutenção do cabo na corporação, sendo que o ato de exclusão encontra-se respaldado em razões apresentadas no parecer proferido pela Corregedoria da Polícia Militar.
Para a 6ª Turma Cível, considerando os fatos, da maneira como ocorreram, a pena de exclusão foi manifestadamente desproporcional à gravidade da conduta do militar. Segundo o desembargador revisor do recurso, as constantes penalidades sofridas pelo autor da ação nos anos de 2000 e 2001, além de irrelevantes para justificar sua exclusão, passaram a ocorrer justamente após sua mudança de lotação, “quando passou a atuar em um ambiente de trabalho totalmente desfavorável, sob a perseguição de seu superior hierárquico”. O magistrado destaca a colocação da juíza de primeira instância, segundo a qual “o rígido regime disciplinar das forças militares exige de seus membros total observância às ordens superiores. Porém, não pode esse poder se converter em abusivo arbítrio”.
No recurso de apelação, o Distrito Federal argumenta que a sentença da Auditoria Militar do Distrito Federal invadiu o mérito administrativo. Mas, segundo a juíza de primeira instância, “diante de medidas incoerentes com as premissas que o ato deu por estabelecidas, que em última análise colidem frontalmente com os princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade e proporcionalidade, está o Judiciário compelido a verificar se os pressupostos mencionados realmente existiram e se tais requisitos do ato conformam-se com os preceitos legais e com o interesse público de uma forma geral. Verificada a inadequação, está o magistrado autorizado a reconhecer a imprestabilidade do ato para os fins a que se propõe a disciplinar”. No julgamento do recurso, a 6ª Turma Cível confirmou o entendimento da juíza sentenciante.