Prestar serviços por meio de “pessoa jurídica”, constituída imediatamente ao término de contrato de trabalho, sem alteração nas condições de prestação do serviço, configura relação de emprego.
Acompanhando essa tese do juiz Eduardo de Azevedo Silva, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram, por unanimidade de votos, provimento a dois recursos contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Osasco.
Em abril de 2005, uma ex-empregada reclamou por ter sido obrigada pela ABB Ltda. a abrir uma microempresa com o objetivo exclusivo de prestar serviços à empresa – entre novembro de 1999 e março de 2000 – até ser novamente readmitida por ela.
Segundo a ex-empregada, durante esse período, apesar de seu contrato como pessoa jurídica, ela continuou cumprindo o mesmo horário e exercendo a mesma função de quando era empregada.
À vara, a ex-empregada requereu a nulidade de seu contrato de trabalho como microempresa, o pagamento das verbas rescisórias do período em que trabalhou sem registro e uma indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ABB alegou prescrição do pedido. A vara julgou procedente em parte a reclamação da trabalhadora. Inconformadas, empresa e ex-empregada recorreram da decisão ao TRT de São Paulo.
No tribunal, o juiz Eduardo de Azevedo Silva reconheceu que “houve, sim, alteração formal do contrato, que não define a controvérsia, pois para o direito do trabalho vale a realidade, e não o que se põe no papel”.
No entendimento do juiz, “se os fatos indicam que a relação de trabalho se desenvolveu em regime de emprego, não tem nenhuma importância nem mesmo o que as próprias partes contrataram. O princípio da realidade afasta a pertinência e relevância do contrato firmado entre pessoas jurídicas”.
O juiz Eduardo Azevedo também considerou correta a sentença da vara negando a indenização por dano moral à ex-empregada. “Não vejo, no caso, dano moral a ensejar reparação”, concluiu o relator.