As emissoras de televisão não são obrigadas a exibir seus programas nos horários estipulados pelo governo. A decisão é do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deferiu o pedido de reconsideração feito pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). A associação pedia a suspensão do artigo 2o da Portaria 796/2000 do Ministério da Justiça, que veda a exibição de programas de televisão previamente classificados fora dos horários definidos.
Segundo a Abert, em novembro de 2002, o Ministério da Justiça editou a Portaria 1.549/2002 para substituir a Portaria 796/2000. O novo ato normativo retirou o caráter indicativo da classificação. Assim, a classificação de filmes e programas televisivos estaria a cargo de um Comitê Interinstitucional ligado à Secretaria Nacional de Justiça. O comitê teria como atribuição opinar sobre a implementação da política de classificação de filmes, programas, espetáculos e jogos eletrônicos e de RPG. Mesmo com a edição da nova portaria, o artigo 2° da Portaria 796/2000 continuou em vigor. Por essa razão, a associação interpôs pedido de reconsideração de decisão no STJ.
Anteriormente, o ministro Noronha tinha julgado extinto o processo da Abert sem exame de mérito. De acordo com o ministro, tais condições evidenciavam a perda do objeto da ação. Com o novo ato normativo (Portaria n. 1.549/2002), a causa determinante da questão desapareceu, não mais persistindo nenhuma ameaça ao suposto direito das emissoras.
Em sua defesa, a associação alegou que, apesar de tratar a classificação dos programas como indicativa, o artigo 2° da Portaria 796/2000 proíbe a exibição dos programas em determinados horários. Dessa forma, a classificação deixa de ser indicativa e assume caráter vinculante, obrigando as emissoras a seguir o estipulado na portaria. Outro argumento feito pela associação foi o de intromissão governamental na liberdade das emissoras em formular a própria programação.
Ao decidir sobre o pedido de reconsideração, o ministro Noronha destacou que a decisão anterior foi tomada com base na idéia de que o objetivo da Portaria 1.549/02 era de promover a revogação integral da Portaria 796/00. Sob esse prisma, estaria, portanto, configurada a perda do objeto em face da insubsistência do ato coator a partir da edição do novo normativo.
Segundo o ministro, embora o raciocínio parecesse correto, o argumento no qual se amparava acabava por refutá-lo, tornando-se paradoxal, na medida em que, para que se pudesse afirmar, categoricamente, que nenhuma ameaça persistiria ao direito das emissoras, seria de rigor decretar-se a extinção do feito com julgamento de mérito, provimento que teria o efeito de vincular, dali por diante, a conduta do governo.
Por fim, o ministro Noronha sustenta que, examinando os termos do novo normativo, constatou que foi integralmente preservada pelo governo a regra inserida no artigo 2° da Portaria 796/00, fato que confirma o argumento da Abert.