A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação da Varig ao pagamento de indenização à Whinner Indústria e Comércio, por conta de negligência no transporte de mercadoria importada da Itália em 1989. A Justiça paulista havia determinado à Varig o ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos com o extravio. A companhia aérea tentou excluir a reparação por danos morais, recorreu ao STJ, mas não obteve êxito. O valor total a ser pago será calculado quando a sentença for cumprida.
Fabricante de conectores eletrotécnicos, a Whinner acertou com a empresa italiana Tecnisa SRL a importação de 15 mil contatos de cobre com tratamento térmico, no valor de US$ 3, 45 mil, cujo transporte seria realizado pela Varig. A matéria-prima foi embarcada em julho de 1989 no aeroporto de Malpensa, em Milão, e nunca chegou ao destino – o aeroporto de Cumbica, em Guarulhos (SP).
Depois de várias reclamações, a Varig reconheceu o extravio da mercadoria e enviou carta à empresa, informando o pagamento de NCz$ 572,58 (valores de 1989), referentes à indenização pelos prejuízos, “dando o caso por encerrado”, segundo afirmou a Whinner. A empresa considerou “ridículo” o valor oferecido porque não cobriria uma simples viagem de sua sede, em Vila Mariana, até o terminal de cargas da Varig, em Cumbica. Diante disto, a empresa entrou com ação de indenização.
O primeiro grau da Justiça estadual julgou a ação procedente, incluindo na indenização o valor da mercadoria, dano moral, lucros cessantes e as despesas com as viagens até o terminal de cargas em Guarulhos. A Varig apelou e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo excluiu da condenação a parte relativa a lucros cessantes e despesas de viagem, porque a empresa não demonstrou a realização de dispêndios com as idas a Cumbica.
Pretendendo reduzir o valor da indenização, com pedido de exclusão dos danos morais, a Varig recorreu ao STJ. Segundo alegou, aqueles danos não foram comprovados e não estão previstos na legislação especial (Convenção de Varsóvia). O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, descartou o argumento de inexistência de provas dos danos morais. Tal discussão acarretaria reexame da matéria de fato, o que não cabe ao STJ fazer ao julgar recurso especial.
O relator concluiu seu voto afirmando estar superada a questão da não previsão da concessão de danos morais pela Convenção de Varsóvia. Ele se referia à decisão do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em fevereiro de 1997, segundo a qual “o fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio”.