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Acidente causado por buraco em rodovia federal assegura direito a indenização por danos materiais e morais

A 2ª turma do TRF-2ª Região determinou que o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER pague uma indenização de 140 salários mínimos por danos morais, mais R$ 3.097 como indenização por danos materiais, a uma família de Medina (MG), que sofreu um acidente de carro após bater em buraco de 3,60m de comprimento por 1,70m de largura na rodovia federal BR 356, que liga Belo Horizonte a São João da Barra (litoral norte fluminense). Nos termos da decisão, os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do acidente, ocorrido em maio de 2000, além de terem um acréscimo de juros de mora de 0,5%. Segundo informações dos autos, o automóvel do juiz da comarca de Medina, no vale do Jequitinhonha, após chocar-se com um buraco próximo ao município de Itaocara (RJ), a 730 quilômetros de Medina, ficou desgovernado, atravessou a pista, bateu em um barranco e capotou. No carro, estavam, além do juiz, sua esposa e dois filhos de 5 e 7 anos de idade. Todos saíram com ferimentos leves do acidente. O juiz, que conduzia o veículo, ajuizou uma ação de responsabilidade civil contra o DNER, pedindo a indenização por danos materiais e morais. Foi contra a sentença de 1ª Instância, que concedeu as indenizações, que o DNER apresentou a apelação julgada pela 2ª Turma. A vítima do acidente também apelou contra a decisão do juízo de 1º grau, que reduziu o valor da indenização por danos morais para 10% do que foi pedido. Em sua petição, o autor da causa havia requerido o ressarcimento dos danos morais no total de 1400 salários mínimos.

Segundo dados do processo, o automóvel, com apenas três mil quilômetros rodados e 27 dias de uso quando ocorreu o acidente, teve perda total. O carro tinha seguro e a companhia reembolsou o seu dono no exato valor da nota fiscal. Em sua petição, a vítima pediu que o DNER fosse condenado a pagar R$ 3.097 por danos materiais, valor correspondente aos acessórios instalados no carro e aos custos com seguro, emplacamento, impostos e documentação do novo automóvel que o proprietário foi obrigado a adquirir. A vítima sustentou que não havia placa de sinalização dando conta do defeito na pista, apesar de, segundo a Polícia Civil de Itaperuna, o buraco já existir ali há vários dias. O motorista disse que estaria guiando o carro dentro do limite de velocidade estabelecido. Ele teve escoriações na cabeça e hematomas no corpo, sua esposa escoriações no pé esquerdo e hematomas, e o filho mais novo dor torácica e escoriações na mão direita, sendo todos medicados no pronto socorro de Itaperuna. O juiz de Medina alegou que sua esposa e seus filhos teriam ficado muito traumatizados, recusando-se a enfrentar novamente a estrada e, por conta disso, só voltaram para casa após 20 dias do acidente, ausentando-se a esposa do trabalho e os filhos da escola.

Em sua defesa, o DNER sustentou que não teria ficado provado nos autos a relação de causa e efeito entre o acidente e o buraco na pista. A vítima não teria indicado o local exato onde ocorreu o acidente e não haveria como averiguar, inclusive, que o acidente foi de fato causado por um buraco, quanto mais aquele buraco específico apontado pelo autor da causa. Além disso, para o DNER, não houve prejuízo material, pois o valor do automóvel foi ressarcido pela seguradora, não havendo responsabilidade civil do órgão. Também alegou que a família teria sofrido pequenos ferimentos e, portanto, não poderia ter ficado traumatizada, como alegado, não ocorrendo, nesse caso, danos morais.

O relator do processo na 2ª Turma, Desembargador Federal Sergio Feltrin, entendeu que o artigo 37 da Constituição Federal estabelece o dever da Administração Pública de responder pelos danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, mesmo que eles não tenham sido causados intencionalmente. Assim, como explicou o desembargador em seu voto, os prejuízos causados ao cidadão por falhas nos serviços públicos, seja por omissão ou por uma atuação ineficiente, devem ser ressarcidos. O magistrado afirmou que o prejudicado só precisa precisar provar que o dano realmente aconteceu e que foi decorrente da falha no serviço prestado pela administração pública, como, para o relator ocorreu no caso: “Uma vez provado o nexo de causalidade entre a falha do serviço, ou seja a manutenção deficiente de determinado trecho da referida rodovia federal, e o acidente, cujas provas encontram-se nos autos, resta irrepreensível, neste ponto, a respeitável sentença recorrida”.

Dr. Sergio Feltrin lembrou que o artigo 5º, também da Constituição Federal, estabeleceu como direito fundamental o de ser ressarcido por danos morais eventualmente sofridos pelo cidadão, mas que a indenização, nos termos da CF, deve ser razoável e proporcional ao prejuízo infligido, para impedir o enriquecimento sem causa. O desembargador ponderou que este ressarcimento justo foi assegurado na sentença de 1ª Instância.