É lícito à operadora de telefonia móvel aplicar disposição contratual que determina o bloqueio de celular, quando o consumo exceder o plano franqueado. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a improcedência de ação por dano moral movida contra a Telet S/A, empresa que administra a Claro Digital. Ficou comprovado que a cliente tinha ciência prévia da cláusula existente no contrato firmado.
A autora do processo apelou da sentença, que julgou a improcedência da demanda considerando que o bloqueio tinha e tem amparo contratual.
Conforme a relatora do recurso, Desembargardora Marilene Bonzanini Bernardi, a recorrente não se insurgiu em relação a tal prática do pacto. “Assim, não estando delimitada pretensão de revisão deste dispositivo contratual, não é válida emissão de juízo de valor a respeito, mantendo-se hígido o pacto, eis que assumido voluntariamente, ausente qualquer interferência ou prova de erro.”
A demandante aderiu a um plano de telefonia móvel, cuja franquia era de R$ 90, com direito a efetuar ligações telefônicas até o limite de 1.200 minutos por mês. No dia 25/12/05, a Claro bloqueou a linha porque os gastos superaram R$ 500.
Na avaliação da magistrada, a cláusula contratual permitia o bloqueio frente ao perfil de consumo e renda comprovada quando da aquisição. Como visto, disse, a autora aderiu a um plano com um perfil de gastos mensais que giravam em torno de R$ 100. “Consoante admite, na ocasião do bloqueio, os débitos mensais ainda que não tivessem vencido, já alcançavam importe cinco vezes superior.”
Participaram do julgamento, no dia 26/10, os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary.