A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em Direito Público, considerou legal a multa aplicada pela Receita Federal quando o contribuinte entrega a declaração de rendimentos fora do prazo legal. O entendimento foi adotado no julgamento de recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) favorável a um microempresário de Santa Catarina. Gilberto de Luca entregou a declaração de rendimentos, pessoa jurídica, relativa ao exercício de 1998, com quase um ano de atraso, antes de a Receita Federal ter iniciado processo administrativo para exigir dele o cumprimento da obrigação. O contribuinte entrou com ação na Justiça para contestar a multa de R$ 414,35.
Em casos semelhantes, a Primeira Turma, que integra a Primeira Seção, já havia julgado legal o procedimento da Receita Federal., de acordo com o voto do ministro José Delgado. “A multa aplicada é em decorrência do poder de polícia exercido pela administração pelo não-cumprimento de regra de conduta imposta a uma determinada categoria de contribuinte”, esclareceu o ministro. A exclusão da multa, segundo ele, poderia comprometer a administração fiscal porque ficaria ao arbítrio do contribuinte fixar a data de entrega da declaração, sem qualquer penalidade.
Entretanto, para o TRF, houve denúncia espontânea. do microempresário e caberia, assim, a aplicação do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CNT), que afasta a obrigação da multa nas denúncias espontâneas. A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, considera o artigo 88 da Lei 8.981/95, que estabelece multa de mora para a “falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado”, especificamente em relação ao Imposto de Renda, incoerente com o Código Tributário. “Se o contribuinte não declara, não paga, e antes da abertura do processo fiscal assume a sua obrigação, declara o seu débito e parcela o devido, seja que imposto for, mesmo o imposto de renda, não se sujeita à multa moratória, porque há denúncia espontânea, como previsto no artigo 138 do CNT”, afirma.
A relatora aponta impropriedade técnica na Lei 8.981 por considerar multa de mora, o que deveria ser multa punitiva, porém votou a favor da cobrança, considerando-a de caráter punitivo “imposta por descumprimento de obrigação acessória”, ou seja, a entrega da declaração de rendimentos dentro do prazo.