O Quality Hotel e Suíte Lakeside foi condenado a pagar R$ 6.662,00 de dano material e R$ 5 mil de danos morais a um hóspede que teve o notebook furtado em apartamento do hotel. A indenização foi confirmada pela 5ª Turma Cível do TJDFT em julgamento unânime, na última quarta-feira. Os desembargadores negaram provimento ao recurso do hotel e mantiveram na íntegra a sentença da 14ª Vara Cível de Brasília.
O autor do pedido de indenização conta que veio a Brasília por motivos profissionais e se hospedou no Quality Hotel e Suíte Lakeside, deixando todos os seus pertences no apartamento. Ao sair, solicitou a limpeza do apartamento e, quando retornou, verificou que seu notebook havia sumido. O hóspede afirma ter comunicado o furto à administração do hotel, que se limitou a dizer que apuraria os fatos.
Segundo o hóspede, foi verificado que, além da camareira, houve mais uma entrada no apartamento no período em que ele esteve fora. Em contestação, o hotel alega que não ficou comprovado que o furto se deu nas suas dependências. Sustenta que dispõe de cofres tanto no interior dos apartamentos quanto na recepção, não tendo contribuído para a ocorrência de danos morais ao autor da ação judicial.
De acordo com a juíza que proferiu a sentença confirmada pela 5ª Turma Cível, o Código Civil, em seus artigos 932, inciso IV, e 649, prevê expressamente a responsabilidade dos donos de hotéis pela reparação civil derivada do desaparecimento de pertences de hóspede, podendo ser aplicadas, também, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de uma relação de consumo.
Com relação ao dano moral, a magistrada afirma não haver dúvida de que, em face do ocorrido, o autor da ação se viu numa situação, no mínimo, incômoda e constrangedora. No seu entendimento, o nexo causal entre a conduta do hotel e o dano moral experimentado pelo hóspede é visível, estando presentes no caso todos os requisitos exigidos para a reparação do dano.
“É facilmente perceptível que os fatos ocorridos, por culpa do réu, em muito perturbaram o ânimo do autor. Com o furto do equipamento, o autor não pôde cumprir com o compromisso firmado com seu cliente, tendo em vista que no notebook havia softwares que o auxiliariam na prestação do serviço, fato este que lhe gerou uma série de prejuízos”, destaca a juíza na sentença.