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Carrefour terá que indenizar consumidor que teve o carro furtado no estacionamento

O Carrefour Comércio e Indústria S/A terá que pagar ao consumidor Cláudio Souza da Rosa, valor correspondente ao automóvel Volkswagen Gol, modelo S, ano 1985, furtado num dos estabelecimentos da empresa, no Rio Grande do Sul. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou decisão tomada desde a primeira instância.

A rede de supermercados protestava, afirmando que foi condenada a pagar o preço do veículo com sete anos de uso, que, segundo alega, valeria um preço médio de R$ 3.200,00, mas estava sendo executada pelo valor de R$ 6.250,00. Ao embargar a execução do título judicial, alegou que estaria havendo excesso de execução e enriquecimento injustificado do credor. Os embargos foram julgados improcedentes, e a empresa apelou.

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apenas o voto do desembargador Moacir Adiers considerou que a sentença deveria ser anulada. Segundo o magistrado, não havia sequer título executivo judicial para embasar a sentença, já que o valor da condenação ainda deveria ser apurado por arbitramento. Mas, por maioria, a apelação da empresa foi negada. “É razoável a execução manejada em valor que corresponda a um veículo com anos de uso similar ao carro furtado no estacionamento do supermercado”, afirmou a decisão do TJRS.

Insatisfeita, a empresa recorreu ao STJ, alegando a impossibilidade de se adotar modalidade de liqüidação (memória do cálculo) distinta daquela prevista na sentença (liqüidação por arbitramento) e que o reconhecimento da falta de liqüidez do título não depende da alegação da parte. “Nulidade absoluta não pode prescrever, muito menos precluir, quanto a inexistência do próprio título executivo judicial”, argumentou o advogado de defesa do supermercado.

Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, ao apresentar os orçamentos colhidos tocante ao valor do veículo a e planilha de cálculo, o consumidor seguiu a ordem emanada da Juíza de Direito, “daí por que não pode ele sofrer as conseqüências funestas do erro Judiciário”.

O relator lembrou que a liqüidação adotada (memória do cálculo) atendeu à finalidade de apurar a quantia devida e que a nulidade apontada pela empresa é relativa, de maneira que cabia a ela invocá-la “A devedora – ora recursante – deixou passar ‘in albis’ (em branco) tal assertiva produzida pelo venerando Acórdão objurgado”, concluiu Barros Monteiro, que não conheceu do recurso.