O Supremo Tribunal Federal já tem prontos os enunciados das sete primeiras súmulas vinculantes, mecanismo criado pela Emenda Constitucional nº 45, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Lula no final do ano passado. Com a súmula vinculante, os juízos de primeiro e segundo grau, ao julgarem ações similares, ficam obrigados a decidir de acordo com o enunciado do STF.
Para vigorar, uma súmula vinculante deve ser editada pela Comissão de Jurisprudência do STF e passar pelas análises do presidente da comissão, ministro Marco Aurélio, da presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, e do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza. Depois vai a julgamento pelo plenário do Supremo, onde deve ser aprovada por no mínimo oito dos 11 ministros.
Veja o enunciado de cada uma das sete primeiras súmulas vinculantes:
1) Torna inconstitucional o conceito de receita bruta como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica – inciso 1º da Lei nº 9.718/98
Enunciado: “É inconstitucional o inciso 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, à qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”.
Precedentes: RE 346.084, Rel Orig. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/09/06; RE 357.950, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/08/06; RE 358.273, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/08/06; RE 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/08/06.
2) Ratifica a constitucionalidade da lei que dispõe sobre as contribuições para o PIS e do Pasep, além de artigo que trata da Cofins – Lei nº 9.715/98 e artigo 8º da Lei nº 9.718/98.
Enunciado: “São constitucionais a Lei 9.715/98, bem como o artigo 8º caput e inciso I da Lei 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999”.
Precedente: RE 336.134, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/05/03.
3) Deve-se levar em consideração a situação do caso concreto quando se invalida a eficácia de acordo instituído pela Lei Complementar nº 110/01, que institui contribuições sociais e autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS.
Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validade e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituída pela Lei Complementar 110/01”
Precedentes: RE 418.918, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/07/05; RE (AgR-ED) 427.801, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/12/05; RE (AgrR) 431.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16/12/05.
4) Ratifica a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais envolvendo ambiente de trabalho.
Enunciado: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou a previdência, inclusive àquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau”.
Precedentes: CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 9/12/05; AI 529.763 (AgR-ED), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02/12/05; AI 540.190 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/11/05; AC 822 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/09/05.
5) Assegura o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo no Tribunal de Contas da União.
Enunciado: “Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar a anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie”.
Precedentes: MS 24.268, Rel. Min. Ellen Gracie (Gilmar Mendes p/ Acórdão), DJ 17/09/04; MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 25/08/06; RE 158.543, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06/10/95; RE 329.001 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/09/05; AI 524.143 (AgR), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/03/05.
6) Torna inconstitucional a regulamentação, pelo Estado, de leis que tratam de loterias e casas de bingo.
Enunciado: “É inconstitucional a lei ou o ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo”
Precedentes: ADI 2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26/11/04; ADI 2.948/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13/05/05; ADI 5.690, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16/06/06; ADI 3.259, Rel. Min. Eros Grau, DJ 24/02/06; ADI 2.995, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/08/06.
7) Obriga a primeira e segunda instâncias a analisarem pedidos de progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
Enunciado: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”
Precedentes: HC 82.959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01/09/06; HC (QO) 86.224, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17/03/06; HC (QO) 85.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 31/03/06; HC 88.231, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/05/06; RHC 86.951, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/03/06.