Um alerta para as pessoas que deixam de pagar a pensão alimentícia fixada judicialmente sob a alegação de que pagam as despesas dos dependentes. A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou hoje entendimento de que alimentos fornecidos “in natura” não desobrigam o alimentante de pagar a pensão alimentícia estabelecida em dinheiro. Como conseqüência da decisão, os Desembargadores mantiveram o decreto de prisão civil expedido contra o inadimplente. A conclusão foi unânime.
Segundo os Desembargadores, o fornecimento de gêneros de primeira necessidade constitui “mera liberalidade” do alimentante. Ou seja, não adianta argumentar que contribui com educação, vestuário, medicamentos e outras contas para deixar de pagar a pensão alimentícia, se esta foi fixada em espécie, a ser cumprida todos os meses. O cumprimento e a forma da prestação tornam-se obrigatórios, uma vez estabelecidos pela Justiça.
No caso concreto analisado pela Turma, os alimentos provisórios foram fixados em 12 salários mínimos mensais, tendo como beneficiários a ex-esposa e um filho. O alimentante, que tem o dever de pagar a pensão, deixou de depositar os valores, alegando que se responsabiliza por todo o custo da casa onde morou com a família. A ex-mulher, por sua vez, afirma nos autos que só recebe o que precisa para sobreviver quando pede ao ex-marido; e, na opinião dela, não deveria estar pedindo pessoalmente, já que a prestação alimentícia foi definida judicialmente.
A explicação do ex-esposo para não pagar a pensão conforme o que foi convencionado não convenceu os julgadores, que mantiveram o decreto de prisão civil por 30 dias, por descumprimento da prestação imposta. O inadimplemento da pensão alimentícia é uma das duas hipóteses de prisão civil previstas no ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição e 733, parágrafo 1º do Código de Processo Penal. A outra hipótese é a do depositário infiel.