Dirigir embriagado caracteriza conduta perigosa, por colocar em risco a segurança da coletividade. Na Comarca de Guaporé, motorista que cometeu a infração penal duas vezes teve suspensa a habilitação por seis meses e foi condenado ao pagamento de multa e à pena de 9 meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O réu apelou ao TJ, mas teve o recurso negado por unanimidade pela 3ª Câmara Criminal.
Segundo o relator, Desembargador Vladimir Giacomuzzi, é superada na jurisprudência a tese sustentada pela defesa de que é necessária a comprovação concreta do perigo. Esclareceu que o crime em questão, descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (confira abaixo), não exige para a caracterização do delito prova de que tenha ocorrido algum dano material ou ameaça de dano.
“Dirigir na via pública veículo automotor, estando o agente embriagado, constitui por si mesmo, conduta perigosa”, registrou. “Mostra-se bastante e suficiente que o bem jurídico tutelado pela norma – a incolumidade pública – tenha sido exposta a perigo.” Referiu ainda o depoimento dos agentes policiais, que abordaram o acusado e o submeteram a regular exame clínico, tendo confirmado os fatos em juízo.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Newton Brasil de Leão e José Antônio Hirt Preiss.
Proc. 70017504671 (Adriana Arend)
O que diz o art. 306 do CTB:
Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.