A Globex Utilidades S/A terá que pagar indenização de R$ 10 mil a uma cliente que passou por constrangimento após realizar uma compra em uma das lojas da ré, e ser surpreendida com o acionamento de alarme antifurto, à saída. A sentença é da juíza da 18ª Vara Cível e a Globex já recorreu da decisão.
Diante do fato acima, a cliente ingressou com ação pedindo indenização por danos morais, baseada na atitude negligente do funcionário da loja, que não retirou o alarme por ocasião da entrega do produto adquirido regularmente.
A Globex reconheceu o acionamento do alarme, porém afirmou que a conduta dos seguranças foi tranqüila e sem arroubos, de forma que não houve o alegado constrangimento. Diz também que não houve suspeita de furto, até porque a compra efetuada pela autora estava envolta em papel com símbolo do estabelecimento e que o retorno da autora ao interior da loja era necessário para a retirada do alarme.
A juíza pondera, entretanto, que o simples fato do alarme ter sido acionado indevidamente chamando a atenção dos passantes já constitui constrangimento, ainda mais quando, como ocorreu na espécie, os seguranças aproximam-se da consumidora, e, com as mãos em seus ombros, pedem a exibição da nota fiscal do produto adquirido, conforme narrou uma testemunha. Só este fato, conclui a juíza, já basta para caracterizar a obrigação de indenizar.
A juíza acrescenta, ainda, que o argumento da empresa ré de que tudo foi feito com a maior descrição e que foi a própria autora quem, com sua reação emocionada, chamou a atenção das pessoas que por ali passavam, não encontra respaldo, nem serve para afastar a obrigação de indenizar. Assim, fixou em R$ 10 mil reais o valor da indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente desde a data do fato.
Após instruído, o processo será distribuído a uma das Turmas Cíveis do TJDFT, que irá analisar o pedido de recurso.