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Simples disparo de alarme antifurto não configura dano moral

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 5ª Vara Cível de Taguatinga, que negou pedido de indenização por danos morais a consumidora ante o disparo de alarme antifurto na saída de estabelecimento comercial. A decisão foi unânime.

A autora conta que em julho de 2014 esteve em uma farmácia da ré (Drogaria São Paulo), e ali adquiriu três desodorantes. Passou pelo caixa e pagou regularmente pelas compras mas, ao sair da loja, o alarme antifurto foi acionado, pois as etiquetas magnéticas dos produtos adquiridos não foram corretamente desmagnetizadas. Afirma que o fato gerou constrangimento, uma vez que despertou a atenção de todos os presentes na farmácia, que foram até a saída da loja conferir a cena, bem como a obrigou a enfrentar os empregados da ré, que queriam saber o que havia de errado com suas compras.

Em sua defesa, a ré alega que os fatos não ocorreram conforme narrado e junta aos autos imagens das duas câmeras de segurança da loja, que corroboram sua afirmação.

Após detida análise dos vídeos, o julgador original verificou que “não se constata qualquer situação que denote vexame ou constrangimento da autora”, além do que “não se vê praticamente mais ninguém no local”. Na sequência, o juiz observa: “Admita-se que o vídeo da segurança não veicula som, o que impede qualquer conclusão acerca do alarme ter soado ou não. Fato é que a autora sequer demonstrou que o alarme foi acionado. E fato é que nesse intervalo de tempo de dois minutos em que a autora sai da farmácia, retorna e depois sai de novo, não se vê que tenha sido objeto de atenção de quem quer que seja. Ninguém se aproxima, ninguém a interpela. Só há mesmo esse aparente empregado da ré que passa ao largo da autora e se dirige para os fundos da loja, de forma totalmente indiferente à autora”. Logo, não vislumbrou prova de qualquer elemento agressivo à autora no episódio documentado.

Da mesma forma, os integrantes da 2ª Turma Cível também concluiram que o despertar do alarme, por si só, não gera o dever de indenização por danos morais, principalmente considerando que não houve qualquer outro comportamento da ré capaz de ferir a honra da consumidora, como alguma atitude agressiva ou ofensa proferida pelos funcionários da loja. Assim, por entender que a reparação por dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, o Colegiado negou provimento ao apelo.