O juiz federal substituto da 1ª Vara de Guarulhos, Antônio André Muniz Mascarenhas de Souza, determinou que a União Federal fiscalize, por quaisquer de seus Ministérios e órgãos competentes, o emprego da língua portuguesa na oferta e apresentação de produtos e serviços por seus fornecedores, inclusive nas ofertas publicitárias em vitrinas, prateleiras, balcões ou anúncios. A decisão liminar, de âmbito nacional, foi proferida no último dia 8 de janeiro, na Ação Civil Pública nº 2006.61.19.006359-5 proposta pelo Ministério Público Federal.
Segundo a determinação, os anúncios que utilizarem termos como “sale”, “off”, “summer”, etc., deverão ser acompanhados de tradução, no mesmo destaque; em caso de expressões em língua estrangeira, estas deverão ser traduzidas com expressões correspondentes à língua portuguesa. Da mesma maneira, os anúncios deverão ter suficiente precisão quando se referirem às características, qualidades, quantidade, composição, preço (também condições de pagamento e descontos), garantia, prazos de validade, origem, riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Na opinião de Antônio Mascarenhas de Souza, o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro: oferta e apresentação de produtos ou serviços devem exteriorizar-se por meio de informações em português. “Qualquer fornecedor que se utilize dos termos ’sale’ ou ’off’ objetiva propor ao consumidor a aquisição de seus produtos ou serviços, tornando-os mais atrativos, relacionando tal informação diretamente à diminuição do preço, ao seu barateamento”.
Para o juiz, somente a publicidade que não contenha algum tipo de oferta é que tem liberdade para o uso indiscriminado de qualquer símbolo, palavra ou gesto, “desde que sujeitando-se às regras dos artigos 36 a 38 do CDC, que proíbem a mensagem enganosa ou abusiva”.
Antônio Mascarenhas de Souza esclarece que a oferta, publicitária ou não, é meio de interlocução com o consumidor para convencê-lo e atraí-lo, mediante realce de elementos contratuais do negócio. “Em conseqüência, nesse aspecto, suprir-lhe a comunicação na própria língua significa negar os objetivos expressos no Estatuto de Defesa do Consumidor e dificultar o acesso de compreensão para boa parte (senão a maioria) da população brasileira.” (…) “Entendo coerente o raciocínio (do autor da ação) de que nada há de reacionário nacionalismo ou de xenofobia em exigir do poder público o cumprimento da lei e da Constituição Federal”, disse.
O juiz afirma que a formação da vontade e escolha do consumidor é o momento decisivo da negociação, por isso, vem cercada de amparo pela lei. “Ainda que não possa consumir determinado serviço ou produto, por falta de recursos ou por qualquer outro motivo, tem a pessoa exposta a uma determinada oferta pelo menos o direito de saber quais são suas condições, o produto ou serviço, o preço, as características, as qualidades, a quantidade, a estação do ano a que se refere a coleção de roupas etc, até mesmo para adotar uma postura consciente em consumir ou não o objeto ofertado. Trata-se de elemento fundamental de inserção da pessoa humana na sociedade: o direito à informação”.
Ao final da decisão, Antônio Mascarenhas de Souza determina que União Federal deverá aplicar as penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (multa, apreensão do produto, cassação do registro, etc.) aos fornecedores que se utilizarem unicamente de língua estrangeira para a oferta ou apresentação de serviços, sem a necessária tradução ou explicação; deverá receber, analisar, avaliar e apurar denúncias, punindo as infrações detectadas e autuando os responsáveis pela violação do direito do consumidor à informação em língua portuguesa; repassar o conhecimento da decisão (liminar), por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, a todos os órgãos integrantes deste para ciência e ampla divulgação aos consumidores e fornecedores em todo o território nacional. Em caso de descumprimento da decisão, o juiz estipulou multa diária de R$ 5 mil à União.