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Negativa de entrega de cópia de contrato não ocasiona dano moral

Os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS julgaram improcedente apelo de autor que postulava indenização por danos morais em razão de não ter recebido cópia do contrato de linha telefônica firmado em 1987 com a Brasil Telecom S/A. O Colegiado manteve sentença proferida na Comarca de Pelotas, entendendo que tal fato caracteriza apenas mero aborrecimento, não ensejando abalo moral.

O autor ingressou com recurso ao TJ narrando que em julho de 1987 adquiriu da ré linha telefônica, bem como as ações respectivas. Na época, a empresa garantiu a entrega de cópia do contrato no prazo de 30 dias, o que não ocorreu. Por vários meios, disse, tentou que lhe fosse alcançada cópia do contrato, jamais obtendo êxito.

Conforme a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora, o fato de não ter sido entregue cópia do contrato, mesmo sendo comprovado que a empresa reluta em fazê-lo atualmente, por si só, não é gerador de constrangimento indenizável.

“Se o contrato é documento comum às partes e o autor deseja uma cópia, tem à sua disposição, independentemente de negativa na via administrativa, a ação de exibição de documentos. Não é admissível que venha, depois de 20 anos, ao Poder Judiciário para requerer indenização pela não entrega de cópia do documento sem pedir – na ação própria, é claro – que tal documento lhe seja compulsoriamente entregue”, concluiu.

O julgamento ocorreu no dia 29/11/06. Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary.