A Soletur Sol Agência de Viagens e Turismo Ltda. terá que pagar R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais a Rita de Cássia Gomes de Campos e outros cinco turistas, por causa de problemas em viagem de São Paulo a Fortaleza, no Ceará. No pacote turístico oferecido pela empresa, eles teriam direito a transporte aéreo durante todo o percurso, mas o trecho Campinas-São Paulo teve que ser feito de ônibus e, mesmo assim, após grande atraso.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso dos turistas, reconhecendo que houve, no caso, desconforto, aborrecimento, incômodo e outros transtornos causados pela demora imprevista, pelo excessivo atraso na conclusão da viagem, pela substituição injustificada do transporte aéreo pelo terrestre e pela omissão da empresa de turismo nas providências. Segundo os passageiros, a empresa sequer avisou aos parentes que haviam ido esperá-los no aeroporto sobre o atraso.
Em primeira instância, a empresa foi condenada por danos materiais a ressarcir o valor de R$ 60,00, referente ao preço da passagem aérea, no trecho Campinas-São Paulo. Além desta condenação, deveria pagar R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por danos morais. A empresa apelou e o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo afastou a indenização por danos morais, afirmando que não foi provado que os autores foram tratados com desrespeito ou de maneira aviltante, acrescentando que não foram atingidos valores essenciais da personalidade, “tais como a dignidade pessoal, a honra e a consideração social, de modo a configurar a ocorrência de dano moral”.
Inconformados, os turistas recorreram ao STJ, sustentando ser “inegável que os dissabores suportados lhes trouxeram desconforto, angústia, desgastes físicos e mentais, pois foram obrigados a concluir a viagem em ônibus, não obstante tivessem pago a passagem aérea, além de chegarem com atraso ao destino final”.Para o ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo no STJ, “é certo que o ocorrido não representou desconforto ou prejuízo de maior monta e que não se deve indeferir a indenização por dano moral por qualquer contrariedade”. O relator observou, no entanto, que “não menos certo igualmente é que não se pode deixar de atribuir à empresa-ré o mau serviço prestado e o descaso e negligência com que se houve, em desrespeito ao direito dos que com ela contrataram”.
Ao dar provimento ao recurso dos turistas, Sálvio de Figueiredo explicou que a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o ressarcimento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte financeiro das partes.
Segundo o relator, o julgador deve orientar-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência de bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. “A par destas considerações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável na espécie o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos seis autores, a título de dano moral a ser atualizado a partir da data deste julgamento”, concluiu Sálvio de Figueiredo.