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STJ cancela precatórios no valor de mais de R$ 3 milhões para espólio de procurador

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro terá que rever a decisão que obrigava o Estado a pagar precatórios no valor de R$ 3.438.219,19 (três milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, duzentos e dezenove reais e dezenove centavos), ao espólio de um procurador do Rio de Janeiro. A determinação é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso no qual o Estado alegava a inviabilidade da expedição de precatório condicional, aquele que envolve a requisição de valores ainda em discussão nos juízos de origem.

A sentença que reconheceu o direito dos procuradores inativos à incorporação dos “triênios” aos seus vencimentos-base a partir da Lei estadual 14/60, já transitou em julgado, isto é, não cabem mais recursos para modificá-la. Segundo consta do processo, a execução se iniciou há mais de dez anos, já tendo sido expedidos mais de 14 precatórios judiciais sucessivos desde então.

O que o Estado contesta são os valores encontrados após a alteração do método de apuração do débito em execução. “O contador sempre apurou a diferença de correção monetária e juros no período compreendido entre a conta anterior e a nova, o que, na verdade, representava o resíduo ainda devido pelo Estado aos exeqüentes. Essa a fórmula de cálculo que foi empregada, sem qualquer impugnação das partes, durante mais de dez anos”, afirmou a procuradora Aline Reis Jatahy, na contestação dos valores, em 1998.

Segundo a procuradora, “na iminência de ver extinta a execução – o que certamente ocorreria diante do pequeno resíduo inflacionário verificado no último ano – os exeqüentes vieram aos autos postular uma mudança completa na forma de apuração de diferenças”. Com a alteração no método de calcular, o montante pulou de aproximadamente R$ 20 mil reais para quase R$ 3,5 milhões.

Com o objetivo de “afastar a evidente lesão ao tesouro estadual que representaria, neste processo, a expedição de um novo precatório” neste valor, o Estado recorreu ao STJ, alegando que o Tribunal de Justiça não teceu qualquer comentário a respeito da inadimissibilidade da expedição de precatório condicional, alegada em agravo e posteriormente em embargos declaratórios, limitando-se a concluir que o precatório fora expedido e encaminhado, não sendo possível o cancelamento.

O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, reconheceu a omissão e anulou a decisão do Tribunal de Justiça. “É de se reconhecer a ofensa ao ar. 535, II do CPC, quando, opostos os embargos declaratórios, a instância revisora de segundo grau persiste na omissão, não se pronunciando, de forma suficiente, sobre os pontos relevantes que lhe são expressamente remetidos no arrazoado do recurso de apelação”, explicou o relator, ao votar. “Dou provimento ao recurso para fins de anulação do Acórdão dos embargos declaratórios, a fim de que outro seja proferido, com claro pronunciamento a respeito do tema em questão”, concluiu o ministro.