A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 89054, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de um menor. O HC questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia mantido a aplicação da medida sócio-educativa de semiliberdade imposta, pela prática de roubo, com restrições judiciais às atividades externas.
O ministro Sepúlveda Pertence, relator do HC, disse ao deferir o pedido de revogação das restrições relativas ao direito de visita à família, que “parece induvidosa a necessidade de fundamentação própria, sobretudo no presente caso, pois em linha de princípio, as medidas sócio-educativas têm como objetivo o fortalecimento das relações familiares, para o que, de regra, a restrição imposta ao paciente não contribuiria”. Afirmou que não houve a referida fundamentação, “o que basta para o deferimento da ordem”.
Os ministros entenderam, seguindo o voto do relator, que a opção pelo regime se restringe à imposição da internação, mas sem as restrições de forma progressiva e condicionada para o direito de visitação à família. “Pode o magistrado, por isso, em casos excepcionais e quando cabível a medida de internação, optar pelo regime de semiliberdade, sem a cláusula para este prevista (Lei 8.069/90, artigo 120) de prescindibilidade da autorização judicial quanto ao exercício de atividades externas, aí incluída a visitação aos familiares” disse Pertence.