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STJ nega habeas-corpus à Jorgina de Freitas que busca benefícios do regime semi-aberto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou no mérito o habeas-corpus impetrado pela defesa da fraudadora da Previdência Social Jorgina de Freitas, no qual sua defesa alega desobediência à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 26/09/2000, concedeu-lhe a progressão de regime de fechado para o semi-aberto. Jorgina está presa no Comando da Companhia Especial de Trânsito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CEPTRAN). A ordem foi negada por unanimidade.

A defesa da fraudadora alega que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro está infringindo decisão da Suprema Corte e, com isso, Jorgina não está tendo acesso aos benefícios de visita ao lar e trabalho externo. Relator do HC, o ministro Fernando Gonçalves considerou que não se pode concluir que o STF tenha deferido estes benefícios, já que limitou-se a afirmar que Jorgina, a exemplo de outro co-réu, fazia jus ao regime semi-aberto.

Segundo Fernando Gonçalves, a jurisprudência do STJ é a de que “o simples fato de haver o condenado obtido a progressão do regime fechado para o semi-aberto não lhe escancara as portas para as saídas temporárias, pois estas pressupõem o preenchimento de requisitos legais, como o laudo criminológico e parecer do Ministério Público”.

Este habeas-corpus foi impetrado em dezembro de 2000. Nele foi formulado pedido de liminar para que Jorgina de Freitas passasse com a família os festejos de final de ano. Em regime de plantão, o presidente do STJ, ministro Paulo Costa Leite, indeferiu a liminar, depois de receber informações ao presidente do TJ/RJ de que a presa não havia preenchido os requisitos necessários para obtenção dos benefícios inerentes ao regime semi-aberto.