Companhia aérea cujo passageiro teve sua mala extraviada, com subtração de objetos, terá que pagar R$ 3,7 mil. A 11ª Câmara Cível do TJRS, de forma unânime, deu provimento à ação de indenização por danos materiais contra Gol Transportes Aéreos S.A.
O autor narrou ter viajado de Porto Alegre com destino a Maceió. Alegou que ao desembarcar recebeu a mala com o lacre rompido, sendo dela retirados vários objetos. Segundo o passageiro, a empresa apenas desculpou-se pelo ocorrido, e lhe fez promessas as quais não foram cumpridas.
Conforme a Gol, não houve provas de que ruptura do lacre e muito menos de que teriam sido retirados objetos da mala. Atribuiu o erro ao autor, pois os pertences de valor não poderiam ter sido armazenados no compartimento de carga da aeronave.
Código de Defesa do Consumidor
Com base nos depoimentos das testemunhas, o relator do recurso, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, concluiu ser da empresa a responsabilidade pelo fato ocorrido. Referiu que o Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos de extravio de bagagem durante o transporte aéreo, pelo fato de que a relação estabelecida entre a empresa aérea e o proprietário da bagagem é de consumo.
“Uma vez rompida a confiança depositada na companhia aérea, só resta o dever de indenizar, comprovados os danos, sendo inquestionável que o autor é consumidor em relação à empresa”.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 12/6. Para acessar a íntegra do Acórdão clique aqui.