A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) decidiu, por maioria de votos, que a aposentadoria espontânea constitui causa de extinção do contrato de trabalho, para efeito de reintegração no emprego, quando o empregado continua trabalhando ou é, posteriormente à jubilação, dispensado sem justa causa. A questão foi discutida nos Embargos em Recurso de Revista em que é parte a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Um técnico operacional foi contratado pela ECT em 1968 e aposentou-se de forma espontânea em 1996, optando por continuar trabalhando para o mesmo empregador. O empregado alegou que a ECT decidiu por rescindir seu contrato de trabalho após tomar conhecimento do parecer da Advocacia Geral da União que considerava extinto o contrato de trabalho após a aposentadoria, tendo por irregular a acumulação de salário com o benefício previdenciário.
Após o desligamento da empresa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de liminar, pleiteando sua reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento de todas as verbas rescisórias por dispensa sem justa causa.
O empregado teve êxito em seu pedido liminar, que mandou a ECT reintegrá-lo, porém quando do julgamento do mérito, a sentença lhe foi desfavorável. Insatisfeito, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo).
O Acórdão do TRT capixaba entendeu que a dispensa operada pela ECT era ineficaz, pois o empregado já havia adquirido o direito de permanecer no emprego após a aposentadoria. Decidiu, assim, deferir o pedido de reintegração. A questão chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista ajuizado pela empresa.
A discussão levada à Corte Superior Trabalhista foi a seguinte: a aposentadoria espontânea é ou não causa de extinção do contrato de trabalho para efeito de reintegração no emprego de empregado aposentado espontaneamente e que continuou trabalhando, sendo jubilado posteriormente sem justa causa?
Em 2002, o TST, em julgamento proferido pela Quinta Turma, deu razão à empresa, declarando a extinção do contrato de trabalho do empregado em face de sua aposentadoria espontânea e afastou a determinação de sua reintegração, restabelecendo a decisão de primeiro grau de improcedência do pedido.
A discussão permaneceu no TST por meio de diversos embargos de declaração. Este ano, novamente o tema foi julgado, desta vez em embargos à SDI propostos pelo empregado, insistindo na tese de que a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho.
O ministro Milton de Moura França, redator designado, esclareceu em seu voto que o tempo anterior à aposentadoria, que não se computa para nenhum efeito, não autoriza a conclusão de que o empregado que se aposenta ou é dispensado sem justa causa, após a jubilação, tenha direito de ser reintegrado no emprego. “O direito à reintegração deve decorrer, sempre, de expressa previsão em norma coletiva ou de preceito de lei”, disse o ministro.
Acrescentou, ainda, o ministro, que a decisão está fundamentada no fato de que o tempo anterior à aposentadoria não se computa para nenhum efeito, por força do que estabelece o caput do artigo 453 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT). Ressaltou, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal (STF), nas ADINs 1770-4 e 1721-3, deixa explicitado que a liminar que concedeu abrange apenas os parágrafos 1° e 2° do mencionado dispositivo, no que resulta intacto o caput.
O tema suscitou ampla discussão, ficando vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, relator, João Oreste Dalazen e Lelio Bentes Corrêa.