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TST garante a empregado da ECT média de gratificações de 10 anos

Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que ocupou cargos de confiança durante dezenove anos assegurou na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a incorporação da média das gratificações recebidas por ele nos últimos dez anos de trabalho. A decisão fundamentou-se no princípio da estabilidade econômica e na garantia à irredutibilidade salarial.

“O reclamante exerceu, incontroversamente, por mais de dezenove anos, funções de confiança com gratificações cada vez mais elevadas, o que proporcionou ao empregado e à sua família um padrão de vida sucessivamente melhor”, constatou o relator do recurso do empregado, ministro Barros Levenhagen. A supressão dessa remuneração, segundo ele, representaria um abalo em seu padrão de vida.

Admitido em 1974, o empregado da ECT começou a receber gratificação no mesmo ano. Seguidamente, durante dezenove anos, ocupou as funções de chefe de Assessoria de Planejamento e Controle, chefe de Assessoria de Planejamento e Coordenação, gerente de Serviços Gerais, gerente de Administração, chefe de Seção de Emprego e Manutenção de Frota e diretor regional adjunto. Em março de 2002, ele relatou que foi “compelido” pela ECT a assumir função de gerente de Atividade de Turnos, no qual ainda permanecia. A remuneração mensal de R$ 5.115,30 passou para R$ 2.784,91.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília, em julgamento de recurso (embargos de declaração) da ECT, havia julgado improcedente a ação do empregado. Ao interpretar a Orientação Jurisprudencial nº 45 do TST que assegura a incorporação da gratificação paga por dez anos ou mais, o TRT entendeu que a regra só seria válida se a função exercida fosse a mesma e desde que fosse ocupada, ininterruptamente, por dez ou mais anos. No caso, concluiu o Tribunal Regional, “o reclamante ocupou várias funções gratificadas, de nomenclaturas diversas”.

O empregado da ECT recorreu da decisão , insistindo no pedido de incorporação da gratificação. Para o relator, a interpretação dada pelo TRT contrariou a OJ 45. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a OJ nº 45, “pretendeu prestigiar o princípio da estabilidade econômica e a garantia à irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da Constituição), mitigando a regra estabelecida na CLT que autoriza o empregador a reverter o empregado ao exercício do cargo efetivo se, por qualquer motivo, este decai da confiança”, disse Barros Levenhagen.

O relator esclareceu que a jurisprudência do TST prevê a incorporação da gratificação ao salário depois de dez anos de exercício em cargo de confiança, sem que se especifique a necessidade de o empregado estar investido na mesma função no referido período. Levanhagen fixou a incorporação da média das gratificações recebidas pelo empregado no últimos dez anos de trabalho, com a justificativa de que a pecualiridade do caso desafia “solução que atenda ao espírito da referida orientação jurisprudencial”.