É considerado intempestivo o recurso postado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) dentro do prazo legal, mas que não chegou ao Tribunal no prazo estipulado para interposição do recurso.
Os ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais 2, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acompanharam, por unanimidade, o voto do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo movido por um ex-empregado contra a empresa Idemar Donini – ME.
A empresa interpôs recurso ordinário, via Sedex, no último dia do prazo recursal. O recurso, no entanto, somente foi protocolado no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) no dia seguinte, quando já esgotado o prazo recursal de oito dias.
O ministro Ives Gandra, ao justificar seu voto, destacou que “o fato de o recurso ordinário ter sido postado na ECT dentro do prazo legal não socorre o reclamado, pois o protocolo do 4º TRT é o destinatário do recebimento do recurso e o meio adequado para contagem do prazo do recurso, ou seja, a tempestividade é aferida pela data do protocolo da petição na secretaria do Tribunal recorrido, e não por aquela em que foi postada no Correio”. Segundo o voto do relator, a aferição da tempestividade de recurso pela data de postagem nos Correios dá-se apenas para o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, § 2°, do Código de Processo Civil (CPC), sendo inaplicável no Processo do Trabalho.
“Não há previsão legal para interposição de recursos por via postal no Processo Laboral, de modo que a parte que se utiliza desse sistema o faz integralmente por sua conta e risco”, destacou o ministro. O voto proferido no Acórdão da SDI-2 segue precedentes do Supremo Tribunal Federal.