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Em acidentes de trabalho, prazo de prescrição para ação conta-se a partir da ciência da doença

Em ação de indenização por causa de acidente de trabalho, o prazo de prescrição é de 20 anos e deve ser contado a partir do conhecimento da doença pelo laudo médico, não a partir do desligamento do empregado por incapacidade para o trabalho. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial de Paulo Duarte, de São Paulo, contra a empresa Eternit S/A, para afastar a prescrição e permitir que o pedido de reparação por danos seja examinado nas instâncias inferiores.

Segundo o processo, o empregado tomou conhecimento de sua doença em 28 de fevereiro de 1997, quando o laudo médico atestou que ele era portador de asbestose e placa diafragmática, doenças respiratórias decorrentes da exposição ao amianto. A ação indenizatória contra a empresa foi proposta em 18 de agosto do mesmo ano.

Em sua defesa, a empresa alegou que o prazo prescricional, que é de 20 anos para o caso, deveria ser contado a partir do desligamento do empregado, tendo ocorrido, portanto, a prescrição do processo em 1988. Em primeira instância, foi afastada a alegação de prescrição. A Eternit protestou, e a Décima Câmara do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo reconheceu a prescrição e declarou extinto o processo.

No recurso especial para o STJ, a defesa do empregado alegou ofensa ao artigo 177 do Código Civil de 1916. Segundo sustentou, a contagem do prazo deveria ter início na data em que ocorreu o conhecimento da doença por meio do laudo, no caso, em 28 de fevereiro de 1997.

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, considerando que o prazo de prescrição somente começa a correr a partir do momento em que o titular do direito tiver conhecimento de sua violação. “A prescrição, em suma, não corre contra aqueles que não podem exercitar o seu direito”, afirmou o relator do recurso, ministro Barros Monteiro. “A ação somente pôde ser intentada depois de o demandante ter tomado conhecimento de que era portador de asbestose e de placa diafragmática, conforme apurou o laudo médico datado de 28/2/1997”, acrescentou.

O ministro explicou, ainda, que a prescrição de cinco anos, também alegada pela empresa, não era procedente. Ele ressaltou que o caso não trata de prestação de renda temporária ou vitalícia decorrente de capital ou de imóvel, não devendo ser aplicada ao caso a regra do artigo 178, parágrafo 10, II, do Código Civil de 1916. Segundo o relator, se a ação foi proposta com base no direito comum, em 18/8/1997, então foi em tempo hábil, já que a empresa não impugnou o laudo, de 28/2/1997.