Press "Enter" to skip to content

Decisão do TJ-RO beneficia donos de cadernetas de poupança

Pessoas que mantinham cadernetas de poupança à época dos Planos Econômicos lançados pelo Decreto Lei 2.31186 (Plano Bresser e Verão) serão beneficiadas com decisão da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDC), a Câmara manteve decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que julgou devidas as diferenças monetárias aos consumidores que possuíam conta-poupança em instituições financeiras. Os valores a serem restituídos incluem correções inflacionárias, devidamente atualizadas por juros e correção monetária.

O entendimento da Câmara foi no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de depósito em caderneta de poupança firmados entre as instituições financeiras e seus clientes”. O relator do processo, juiz-convocado Glodner Luiz Pauletto, justificou em seu voto “se a relação jurídica se deu na vigência do antigo Código Civil, o prazo de prescrição será de vinte anos”.

O Banco do Brasil recorreu da decisão de primeira instância, mas, segundo o relator do processo no Tribunal de Justiça, foi considerada legitimidade de parte ativa e passiva. “O fato de o Código de Defesa do Consumidor ter sido editado após o período questionado na ação não impede a que venha o IBDC postular, em nome próprio, direito de terceiros.”, relata o juiz-convocado pelo TJ/RO.

A decisão foi à unanimidade e é válida para todo o Estado de Rondônia. As pessoas que se enquadram no perfil da ação devem podem ingressar processo no 1º grau de jurisdição com base na decisão da Câmara Especial.

Além do juiz-convocado, Glodner Pauletto, participaram da sessão de julgamento, o desembargador Waltenberg Junior (presidente da 2ª Câmara Especial) e o juiz-convocado João Rolim (membro). Ainda cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e/ou extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Ementa da decisão:

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PUBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. “PLANOS ECONÓMICOS”. LEGIMITIDADE DE PARTE ATIVA E PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÉNEOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.

– À luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Constituição da República, as entidades regularmente constituídas, que atuam em defesa do consumidor, de forma coletiva, são legítimas para ajuizarem ação civil pública.

– Os bancos, nos quais os consumidores possuíam conta-corrente, à época dos planos económicos, são legitimados a se postarem no pólo passivo de ação civil pública que objetiva a recuperação da valores perdidos em razão da tais planos.

– Se, a relação jurídica se deu em vigência na vigência do antigo Código Civil, protraindo-se pelo tempo, pela respectiva ação civil pública, o prazo de prescrição, será de vintenário.

– É pacifico o entendimento que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de depósito em caderneta de poupança firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes.

– A circunstância de o CDC haver sido editado após o período questionado nesta ação não obsta a que venha o IBDCI postular, em nome próprio, direito de terceiros.

– É devida as diferenças monetárias (rendimentos) aos consumidores, que possuíam, à época dos Planos Económicos lançados pelo Decreto-Lei 2.311/86 (Plano Bresser e Verão), Medida Provisória 32/89 e Resolução do Banco Central n° 1.338/87, conta-poupança nas instituições financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente atualizados por juros e correção monetária.