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Negada indenização para donos de terras em área de preservação ambiental na Serra do Mar

Proprietários de terras situadas na Serra do Mar paulista não deverão receber indenização por causa de decreto estadual, criando área de proteção ambiental. Ao rejeitar recurso dos donos de gleba no município de Juquiá, a Primeira Turma do STJ confirmou decisão da Justiça de São Paulo, que não reconheceu a existência de “apossamento administrativo”, nem diminuição do patrimônio.

Dilceu e Dilson Zanatta são donos de uma gleba de terras de cerca de 1,5 mil hectares situadas na zona rural de Juquiá. Recoberta de matas naturais, a propriedade foi totalmente abrangida pelo Decreto Estadual 22.71/84, que criou a Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar. O decreto foi editado para abrigar o último remanescente da fauna e flora nativas do Estado de São Paulo e da região Centro-Sul do País. Segundo o decreto, a vegetação local cumpre a função reguladora da drenagem fluvial e pluvial, impedindo erosão de terras e assoreamento dos rios situados na vazante da maré, representando banco genético de inestimável valor científico, econômico e cultural cuja preservação é indispensável.

Com a instituição da área ambiental, os proprietários ficaram impossibilitados de explorar economicamente as terras. Em maio de 1993, entraram na Justiça com ação de desapropriação indireta contra a Fazenda do Estado, dando à causa o valor de Cr$ 100 milhões ( em valores da época). Eles pretendiam receber indenização abrangendo o valor da terra nua, benfeitorias, matas que recobrem o terreno e demais prejuízos causados, além de juros compensatórios na base 12% ao ano, incidentes sobre o valor da indenização contados desde a perda da disponibilidade do imóvel – setembro de 1984, data da edição do decreto.

A primeira instância da Justiça paulista decidiu pela improcedência do pedido de indenização, uma vez que os proprietários compraram o imóvel em abril de 1986, “cientes das restrições impostas pelo decreto estadual, pagando por ele o justo preço de mercado, não sofrendo qualquer diminuição em seu patrimônio”. Rejeitou-se também o argumento de que os compradores dos imóveis investem-se em todos os direitos da propriedade “porque a compra e venda constitui modo derivado de transmissão de propriedade e ninguém pode transferir mais direitos do que possui. Dessa forma, o imóvel adquirido estava onerado com as limitações administrativas preexistentes”.

Ao julgar apelação dos proprietários, o TJSP entendeu que as limitações impostas pelo decreto não inutilizam o direito de propriedade, confirmando a sentença. Para o Tribunal, “não se consegue ver, da simples publicação de leis, um ato de apossamento administrativo, ainda mais quando as limitações nela contida não divergem do Código Florestal. É de se notar que tanto o Estado não interferiu na posse e propriedade que os donos do imóvel ali mantêm um caseiro e terceiros puderam fazer plantações”.

Com mais uma decisão desfavorável, os donos do imóvel recorreram ao STJ. De acordo com relator, ministro José Delgado, o entendimento da Justiça paulista, afastando a possibilidade de indenização, deve ser mantido porque “não se demonstrou qualquer omissão no Acórdão que tenha ficado sem solução. Idem obscuridade ou contradição”.

Processo: RESP 250966

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