A exigência de acuidade visual (percentual total de visão) é ato ofensivo ao princípio da isonomia. Com esse entendimento, o juiz da 4ª Vara Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, reconheceu o direito de um candidato tomar posse imediata no concurso para a Guarda Municipal da capital. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário, jornal Minas Gerais, do dia 04/08/06.
De acordo com os autos, o candidato, aprovado no concurso público, foi impedido de tomar posse no cargo por ser considerado inapto no teste de acuidade visual, embora fosse apto para os demais testes físicos e psicológicos.
O candidato afirmou que houve abuso da autoridade de administração e recursos humanos do município por não haver previsão legal para o teste de acuidade visual, mesmo porque os seus problemas visuais são corrigíveis com o uso de lentes de contato ou de óculos. Pleiteou a aplicação do princípio da moralidade administrativa, dizendo que a lei não estabelece que o candidato deva ter acuidade visual quase perfeita.
Por sua vez, o secretário do município alegou inexistir direito líquido e certo, amparado por mandado de segurança, para lhe assegurar o direito de posse ao cargo de guarda municipal. Afirmou ainda que a capacidade de exercício da profissão demandava perícia médica.
Ainda argumentou que a Lei Municipal nº 8.486/2003, que criou a Guarda Municipal Patrimonial, prevê expressamente em seu art. 2º a necessidade de o candidato se submeter a exame de saúde para a posse no cargo, razão pela qual essa exigência constou do edital. Sustentou que essa exigência se justifica em razão da atividade de risco a que se submete o candidato a guarda.
Em seu parecer, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, invocando o princípio da igualdade e que os problemas com a acuidade visual poderiam ser superados com o uso de óculos.
Na decisão, o juiz considerou que não havia definição na lei ou no edital de que é necessária acuidade visual para que o candidato possa ser considerado apto a ocupar o cargo de Guarda Municipal. Para ele, na falta dessa previsão específica, o simples fato de o candidato possuir deficiência visual que seja corrigível com o uso de lente de contato não pode ser motivo para impedi-lo de tomar posse. Caso contrário, “existe discriminação repelida constitucionalmente em razão do princípio da isonomia”, destacou.
Para o magistrado, “a capacidade física e mental para o exercício de cargo público deve ser aquela necessária e razoável ao desempenho do cargo. Os requisitos do art. 37 da Constituição Federal, como lembrado pelo Ministério Público, hão de ser apenas os que objetivamente considerados, que se mostrem necessários e razoáveis ao cabal desempenho da função pública”, citou
Cabe recurso da decisão por ser de 1ª Instância. Após esse prazo, o processo será remetido à 2ª Instância para reexame necessário, conforme dispõe o art. 12 da Lei 1.533/51.