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TRF garante a candidato aprovado em concurso público o direito a ser convocado

A 8a Turma Especializada do TRF-2ª Região, reconheceu, por unanimidade, o direito de nomeação a um candidato que obteve o quarto lugar em concurso público promovido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – Decea, que previa o preenchimento de duas vagas temporárias, após a instituição decidir preencher apenas uma vaga, apesar de ter convocado anteriormente os dois primeiros aprovados que não compareceram a assinatura do contrato de trabalho. A decisão do TRF se deu em resposta a apelação em mandado de segurança, interposta pela União Federal contra a sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que já havia proferido decisão favorável ao quarto colocado.

Em ação ajuizada na 18a Vara Federal, JLRD comprovou que obteve o quarto lugar em processo seletivo proposto pelo Decea, que previa duas vagas para emprego temporário. No entanto, os dois primeiros aprovados foram convocados e não compareceram para a assinatura do contrato de trabalho na data estipulada, de modo que foram excluídos do certame.

Diante de tal fato, o órgão – vinculado ao Ministério da Defesa – chamou apenas o terceiro colocado e preencheu uma vaga, o que motivou o quarto colocado a sustentar a tese de que também tem direito a ser chamado, “uma vez que a Administração convocou inicialmente duas pessoas, de forma que ainda resta uma vaga a ser preenchida”.

Em sua apelação, a União Federal alegou que a classificação de JLRD dentro do número de vagas oferecidas não implica, necessariamente, na sua nomeação, por tratar-se de “mera expectativa de direito, ficando o eventual ato de nomeação restrito aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública”.

No entanto, de acordo com o relator do caso, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, se a doutrina e a jurisprudência brasileira já consagraram o entendimento de que a aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito, “esse direito surgirá se for nomeado candidato não aprovado em concurso, se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado ou se, indeferido pedido de prorrogação do prazo do concurso, em decisão desmotivada, for reaberto, em seguida, novo concurso para preenchimento de vagas oferecida no concurso anterior cuja prorrogação fora indeferida em decisão desmotivada”.

Em suma, frisa o magistrado, “é correta o entendimento do Juízo de Primeiro Grau, uma vez que a Administração já tinha convocado candidato para o preenchimento de duas vagas, não sendo lícito o ulterior não aproveitamento de uma delas, em prejuízo do candidato da vez, na ordem classificatória”.