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Decisão autoriza pagamento em dinheiro de licença-prêmio não usufruída

Um aposentado brasiliense vai receber em pecúnia a licença-prêmio não usufruída em face da aposentadoria por invalidez. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que acolheu o pedido do autor numa ação de conhecimento ajuizada em setembro de 2005, e condenou o Distrito Federal a pagar-lhe o benefício. Segundo o magistrado, não deferir o pagamento em dinheiro da licença é o mesmo que admitir o enriquecimento ilícito da administração, o que é repugnado pelo ordenamento jurídico.

Detalhes do processo mostram que Sebastião Ribeiro da Fonseca é servidor da Secretaria de Educação, vindo a aposentar-se em novembro de 2003. Segundo ele, enquanto ainda estava em atividade não conseguiu usufruir a licença-prêmio a que tinha direito. Desse modo, com base em interpretação analógica do art. 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90, ajuizou a ação em questão para receber do Distrito Federal o valor equivalente a três meses de remuneração.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há previsão legal para a conversão do benefício em pecúnia, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Mas o juiz da causa entende que o pedido deve ser deferido, uma vez que há um princípio no direito que veda o enriquecimento sem causa da Administração, independentemente de previsão legal expressa. Sobre o assunto, o STJ já decidiu que “há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração”.

“O servidor público que não desfrutou do benefício adquirido deve ser recompensado com a sua conversão em pecúnia, pois, do contrário, estar-ser-ia admitindo o enriquecimento sem causa da Administração”, conclui o juiz.

Da sentença, cabe recurso.