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Imposto de renda não incide sobre FGTS, férias e licença-prêmio

Um ex-funcionário do Banco do Brasil obteve junto à 3ª Turma Especializada do TRF – 2ª Região o direito a isenção de imposto de renda sobre valores recebidos a título de rescisão de seu contrato de trabalho com o banco, bem como a devolução da verba paga por conta do tributo. Ele havia proposto a ação judicial na 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a isenção e a devolução do imposto. Além disso, foi pedido ressarcimento por danos morais, negado na 1ª instância e também no Tribunal.

A Turma seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que vem decidindo que “as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da rescisão do contrato de trabalho, por dispensa, têm caráter indenizatório, não ensejando acréscimo patrimonial. Disso decorre a impossibilidade da incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas pela parte autora, pois nesse caso não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais, mas sim a reparação, em pecúnia, pela perda do direito.”

O imposto pago pelo autor da ação incidiu sobre o pagamento de multa de 40%, pelo empregador, sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e sobre férias e licença-prêmio não gozadas e transformadas em pagamento em dinheiro. Embora a Fazenda Nacional tenha alegado que as verbas que o trabalhador recebeu caracterizam acréscimo patrimonial, a relatora do caso, Desembargadora Federal Tania Heine, considerou-as como valores com caráter de reparação, não havendo possibilidade de tributação.