A Brasil Telecom Celular foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 1.750,00 a uma cliente que esperou por mais de três horas para ser atendida em uma das lojas da empresa. Os danos morais foram fixados pelo juiz Ben-Hur Viza, do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante. A sentença está em fase de execução, uma vez que a Brasil Telecom ainda não a cumpriu.
A autora do pedido de indenização afirma que reclamou da demora no atendimento com o gerente da loja da Brasil Telecom Celular localizada no Taguatinga Shopping, mas foi tratada com descaso. Segundo a consumidora, o gerente chegou a dizer que se ela quisesse que procurasse outra loja para ser atendida. O gerente disse, ainda, que a cliente fosse procurar os seus direitos.
Segundo o juiz Ben-Hur Viza, as regras de experiência comum vêm demonstrando que certas frases dirigidas a consumidores, do tipo “vá procurar outro local para ser atendido” ou “vá procurar os seus direitos”, ofendem profundamente o cidadão de bem, assim como causam a falsa impressão de que somente o consumidor está submetido aos ditames das leis do país e suas respectivas sanções.
A operadora contestou o pedido da cliente, alegando que a Lei Distrital 2.547/2000 regulamenta o prazo para atendimento aos usuários de serviços e prevê penalidade administrativa, mas não ampara qualquer postulação indenizatória ao consumidor. A Brasil Telecom Celular afirma, ainda, que não há prova de qualquer conseqüência capaz de configurar o dano moral em razão da demora no atendimento.
De acordo com o juiz, ao contrário do alegado pela operadora, o fato de a Lei Distrital 2.547/2000 regulamentar o prazo para atendimento aos usuários de serviços e prever penalidade administrativa a ser imposta após regular procedimento perante o Procon-DF não afasta qualquer postulação indenizatória ao consumidor. “O objetivo da legislação distrital é exatamente proteger o consumidor”, afirma.
A autora comprovou com documentos o tempo que esperou para ser atendida. Na avaliação do juiz Ben-Hur Viza, é fácil concluir, pelo próprio depoimento do representante da Brasil Telecom Celular, que a falta de concorrência para o produto e serviço pretendidos pela consumidora a obrigou a se sujeitar à demora imposta pela empresa, tendo restado claro tratar-se de cliente cativa.
A Lei Distrital 2.547/2000 fixa o tempo máximo de espera em 30 minutos. Dessa forma, segundo o magistrado, como a autora permaneceu na loja aguardando por atendimento por mais de três horas, resta caracterizada a infração legal que dá ensejo ao dano moral, com a responsabilidade objetiva da Brasil Telecom Celular de repará-lo, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Carta Magna e o Código de Defesa do Consumidor dão, conforme o juiz, guarida à efetiva prevenção e reparação ao dano moral resultante de violação à referida lei distrital. “Todavia, ainda que o prazo razoável para atendimento não viesse previsto na legislação, o conjunto de garantias estatuídas em favor dos consumidores, após a Carta Magna, por si só, mostra-se suficiente à conclusão de que se revela abusiva a longa espera imposta à cliente pela empresa” ressalta.