A Brasil Telecom terá de indenizar em R$ 5 mil dois empresários inscritos indevidamente no SPC e Serasa, por suposta falta de pagamento de contas telefônicas, sem nunca terem celebrado qualquer contrato de serviço de telefonia com a empresa. A decisão é do juiz da 13ª Vara Cível de Brasília, Arlindo Mares Oliveira Filho.
Segundo os autores, a negativação dos nomes lhes causou danos materiais, consistentes na redução de cerca de 20% do faturamento mensal da empresa dos dois, devido à impossibilidade de obter crédito e matéria prima para cumprir obrigações assumidas perante seus clientes.
Em sua defesa, a empresa diz ter sido vítima de fraudes praticadas por terceiros, que utilizou fraudulentamente o nome e os dados dos autores para usar serviços de telefonia. Destaca ainda que suportou o ônus da prestação de serviço sem o respectivo pagamento, injustificada, portanto, seria a indenização pleiteada.
Em sua decisão, o juiz destaca que “a inscrição indevida do nome dos autores nos cadastros do SPC e Serasa” restou evidente no processo. Segundo ele, o fato de empresa ter sido vítima de fraudes praticadas por terceiros não afasta o dever da empresa de indenizar, uma vez que age com culpa quando, ao buscar a simplificação dos serviços prestados aos seus usuários, deixa margem à prática de fraudes em prejuízo de terceiros.
Ao final, diz o julgador que diante da inexistência de qualquer débito dos autores é ilícita a inclusão dos mesmos nos cadastro de inadimplentes, sendo devida a indenização por danos morais pleiteada. Quanto aos danos materiais, diz o juiz não ser cabível, pois não ficou comprovada no processo a redução no faturamento da empresa, em razão da negativação, devido à impossibilidade de obter crédito e matéria prima para cumprir obrigações assumidas perante seus clientes.