Jamais a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será suficiente para a reprovação e punição do crime de tráfico de entorpecente. É crime hediondo e exige reprimenda severa. Com esse entendimento, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do TJRS condenaram, por unanimidade, um jovem de 22 anos a quatro anos de reclusão. A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado.
Em maio de 2004, o jovem, com 20 anos, foi preso em flagrante, com 60 comprimidos de Ecstasy, 2,16 gramas de maconha, e 40,29 gramas de skank. O fato ocorreu em um Posto de Gasolina localizado junto à Praça da Encol, na Avenida Nilo Peçanha, em Porto Alegre, no momento em que ele se encontrava com outro rapaz, a quem venderia a droga. A prisão foi feita por policiais civis, que acompanhavam a atividade de traficância exercida pelo jovem, por meio de escuta telefônica autorizada.
Participaram da sessão os Desembargadores Newton Brasil de Leão, José Antônio Hirt Preiss (relator) e Elba Aparecida Nicolli Bastos.