É juridicamente possível a um cônjuge requerer indenização por danos morais quando da separação judicial ou divórcio. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao concedeu indenização por danos morais à costureira e professora libanesa P.D.K., residente no interior de São Paulo. O pedido de indenização por danos morais foi feito na ação ordinária de separação. O advogado da libanesa afirmou que “durante toda a vida em comum, o marido dirigiu contra a mulher toda a sorte de maus tratos, inclusive violências físicas e ameaças de morte, chegando ao extremo de subtrair-lhe os documentos pessoais e proibir-lhe de sequer falar com outras pessoas.” P.D.K. e H.S.H. casaram-se no Líbano em 23/12/1980, passando a morar no Brasil.
Segundo o relator do recurso, ministro Nilson Naves, o pedido de indenização por dano moral é juridicamente possível. “Se a separação é pronunciada por culpa exclusiva de um dos esposos, este poderá ser condenado também por danos morais. Ora, no caso em exame, ficou assentado, induvidosamente, que a separação judicial foi pronunciada por culpa exclusiva do cônjuge varão”, afirmou Naves. Em seu voto, o relator restabeleceu em parte a sentença proferida pelo juiz da Comarca de Araraquara, Ricardo Anders de Araújo, relativa à condenação por danos morais, arbitrada em Cr$ 1.260.000,00 (em valores da época, que deverão ser atualizados). O juiz decretou a separação por culpa exclusiva do marido e além da indenização, condenou o cônjuge varão a pagar pensão alimentícia à mulher a quem deveria caber a guarda dos filhos.
Inconformadas, ambas as partes apelaram da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo. A Quarta Câmara Cível do TJ/SP afastou a indenização por danos morais, determinou que os filhos permanecessem sob a guarda do pai e reduziu o valor da pensão de quatro para dois salários-mínimos. O TJ/SP atenuou a culpa do varão pelos maus tratos, atribuindo seu comportamento agressivo às questões culturais. “Aqui porém há que temperar o julgamento do caráter do varão com o travo da sua origem oriental. É que opostamente à tradição que se pode referir como européia, onde a mulher tende a receber maior dose explícita de mimos, no oriente persistia e ainda persiste o modo hoje conhecido como ‘machista’, com a mulher relegada à função inferior e subalterna”, afirmou o desembargador do TJ/SP, Cunha de Abreu, relator das apelações.
Segundo o ministro Nilson Naves, esse argumento não procede. “Quero crer, no entanto, respeitada a opinião expendida, que, em face da realidade dos autos, não se justifica o fundamento empregado pelo Acórdão para excluir a condenação a indenização pelo dano moral”. O relator concedeu a indenização com base no Código Civil (art.159) que prevê a reparação do dano por parte daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a alguém. Não houve decisão em relação aos outros pedidos feitos por P.D.K. no recurso ao STJ: a guarda dos filhos e a restauração da pensão no valor de quatro salários-mínimos.