A empresa de factoring que adquirir cheques de empresa prestadora de serviço sem confirmar se houve realmente a execução dos serviços que originaram o crédito ficará sujeita às exceções pessoais oponíveis pelo emitente, caso os cheques sejam sustados por quebra de contrato. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
A questão chegou ao STJ em recurso especial apresentado pela empresa de factoring Exata Assessoria Empresarial Ltda contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que foi favorável a consumidor que sustou dois cheques pós-datados pagos à loja D’flex Móveis e Decorações Ltda e, posteriormente, repassados à factoring. Os cheques foram anulados porque a D’flex não cumpriu sua parcela no contrato, deixando de entregar os móveis vendidos.
Ao julgar a questão, o TJDFT acolheu a tese defendida pelo consumidor de que a pós-datação dos cheques lhes retiraria a característica de ordem de pagamento à vista, inviabilizando, portanto, a instrução de processo de execução. O tribunal argumentou, ainda, em sua decisão, que “a faturizadora tinha ciência do inadimplemento do contrato pela faturizada, tendo inclusive se comprometido a devolver ao recorrido os cheques controvertidos”. Os posteriores recursos interpostos pela sociedade de factoring não foram aceitos pelo TJDFT.
Inconformada, a sociedade de factoring ingressou no STJ com recurso especial alegando violação dos artigos 13 e 32 da Lei nº 7.357/85 (Lei de Crédito) sob o argumento de que “o cheque, sendo considerado título de crédito, é autônomo em relação ao negócio subjacente que lhe deu origem”.
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi afastou o entendimento do TJDFT e reiterou a jurisprudência do STJ que estabelece a validade das características cambiais dos cheques pós-datados. Para a ministra, “relevante é saber se, dada a autonomia e a independência do cheque consagrada no artigo 13 da LC, o emitente desse título pode opor a uma sociedade de factoring as exceções pessoais que disporia contra o portador anterior”, explica. Nesse sentido, ela encerrou a questão ao considerar correta a decisão que concluiu pela nulidade dos cheques, devido à ausência de entrega das mercadorias.
No voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que “a indagação sobre a origem do crédito adquirido no âmbito de um contrato de faturização, longe de ser algo inusitado, faz parte da natureza do contrato de factoring”. Essa medida, completa, “reduziria os riscos a que estaria exposta a sociedade faturizadora, na medida em que impediria que ela adquirisse créditos evidentemente inexistentes, como é a hipótese dos autos”.