Motorista que atropelou pedestre que atravessava a rua sobre a faixa de segurança, após mudar de pista tentando ultrapassar um ônibus parado, teve condenação confirmada pela 12ª Câmara Cível do TJRS. “A faixa de segurança, onde não há semáforo, dá preferência absoluta ao pedestre, incumbindo aos motoristas parar seus veículos até que nenhum pedestre esteja a atravessar a via”, afirmou em seu voto o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, que relatou a apelação interposta pelo réu.
O Colegiado proveu parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais de 80 para 60 salários mínimos e condenar a seguradora a cobrir a condenação pelos danos morais, já que inexistente cláusula excluindo o ressarcimento da apólice.
O acidente ocorreu na Avenida Ipiranga, nas mediações do Supermercado Zaffari, em Porto Alegre, no momento que um ônibus parou na frente do carro do réu. Após olhar pelo retrovisor, mudou de faixa, quando a vítima apareceu repentinamente, saindo de trás do coletivo.
O motorista alegou que a pedestre hesitou e tentou voltar, e que o comportamento inseguro contribuiu para o atropelamento.
O Desembargador Cláudio Baldino Maciel atentou que a atitude prudente do motorista seria a de parar seu veículo atrás do coletivo. “Embora pudesse frear, preferiu desviar, o que demonstra equívoco do motorista que, ao defrontar-se com pedestre atravessando a rua atravessando a faixa de segurança, ou nas proximidades da mesma, certamente deve parar o veículo e não tentar desviar do pedestre e prosseguir em sua marcha”.
Danos materiais
Foram mantidos os danos reconhecidos na sentença, incluindo despesas da vítima com táxi e transporte escolar para a filha, já que impossibilitada de dirigir seu veículo.
Danos morais
Os Desembargadores reduziram o valor a título de danos morais, de 80 para 60 salários mínimos, considerando que não houve seqüelas significativas, e que o montante fixado em 1° Grau ficou fora do padrão utilizado pela Câmara em casos semelhantes.
Ressarcimento pela seguradora
A Sul América Santa Cruz Seguros S/A deverá ressarcir o réu pela indenização por danos morais que terá de suportar frente à autora da ação. Segundo o relator, não constando na apólice a especificação de que os danos morais não se incluem nos riscos segurados, os mesmos integram a espécie de danos pessoais – estes, por sua vez, previstos na apólice de seguro.
A sessão foi realizada no dia 1°/6. Participaram os Desembargadores Orlando Heemann Júnior e Naele Ochoa Piazzeta. Para ler a íntegra da decisão, clique aqui.
Proc. 70015170236 (Tatiana Mocelin)