Cidadão que teve motocicleta furtada em parque vigiado por guardas municipais receberá indenização por danos materiais. O julgamento unânime é dos integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS, que condenaram o Município de Montenegro ao pagamento de R$ 3,9 mil.
A quantia indenizatória deverá ser corrigida pelos índices do IGP-M e acrescida de juros na forma da lei desde a citação. O réu terá de arcar ainda com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
O autor da ação requereu a declaração de responsabilidade do Município quanto ao furto ocorrido nas dependências do Parque Centenário, uma vez que o próprio guarda municipal determinou que as motocicletas fossem retiradas de dentro do ginásio de esportes, permitindo estacionar o veículo no lado externo do ginásio, mas no interior do parque. Disse, com apoio de testemunhas, que no local onde foram estacionadas as motocicletas não havia qualquer placa de sinalização de estacionamento, contudo foram colocadas no local com o consentimento do guarda municipal.
Conforme o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator, o fato de a moto ter sido estacionada em local impróprio, como alega o Município, não parece ser suficiente para afastar a sua responsabilidade em indenizar os prejuízos sofridos pela vítima. “Para afastar sua culpa, deveria comprovar que tomou todas as providências para afastar a lesão; todavia, ao contrário, reconheceu que não zelou pela guarda do veículo sob o argumento de que não tinha obrigação de cuidado sobre a motocicleta”, ressaltou.
O magistrado afirma que a motocicleta estava dentro das dependências do local vigiado por guardas municipais, que não se fazem presentes apenas para proteger o patrimônio público e sim para zelar por todos os fatos que ocorrem naquele local.
Concluiu, invocando o Código de Defesa do Consumidor, que o munícipe estava fazendo uso de serviço público, sendo o ginásio controlado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que cobrava taxa pela utilização da quadra de esportes. “Assim, o contrato de garagem passa a ser acessório ao contrato principal de locação da quadra esportiva, valendo a teoria da responsabilidade por furto de veículos em estabelecimentos comerciais e assemelhados”, findou.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Roberto Lessa Franz. O julgamento ocorreu no dia 23/3/06.