A Quarta Turma do STJ decidiu que mesmo para beneficiários de Justiça gratuita, o Estado não está obrigado a custear exames de DNA em ações de investigação de paternidade. Ao julgar recurso do menor B.R.L., a Turma manteve a decisão da Justiça do Paraná, que havia entendido ser improcedente a ação contra R.R.B. por falta de provas, “acrescido do fato da impossibilidade dos órgãos oficiais em patrocinarem exames conclusivos como o de DNA”.
Os representantes do menor entraram com a ação em março de 89. Sustentando que a mãe não possuía disponibilidade financeira para custear exames de DNA, afirmaram que outros tipos de exames comprovam que R.R.B. está dentro das possibilidades de ser o pai biológico. A mãe disse que iniciou o namoro com o locutor R.R.B. em julho de 84, rompendo o relacionamento em outubro de 86, um mês após a concepção. Ela afirma que, durante os quase dois anos em que namorou o locutor, não teria se relacionado com qualquer outro homem.
O processo foi suspenso na primeira instância para que exames mais complexos fossem realizados, o que não foi possível por falta de recursos da mãe. Foram tomados depoimentos pessoais da mulher e do suposto pai, com a sentença decretando a improcedência da ação. A mãe apelou, mas a decisão foi confirmada pelo TJPR.
Ainda inconformada, a mulher recorreu ao STJ e alegou que os custos para realização de exames de DNA deveriam estar inseridos no benefício da assistência judiciária. Sendo assim, na prática, a assistência judiciária lhe teria sido negada, impedindo-a de provar que o ex-namorado seria o pai de seu filho.
O relator do processo no STJ, ministro Aldir Passarinho Júnior, afirmou em seu voto que “não cabe mais agora argumentar sobre valoração da prova, se naquela ocasião, ante a negativa da pretensão para que o Estado pagasse pelos exames, nenhum recurso foi interposto”. Além disso, acrescenta o relator, “o Estado não está obrigado a custear tais exames”.