Agredido pelos seguranças de um shopping center de Porto Alegre, o jovem ganhou na justiça gaúcha o direito a receber a indenização de R$ 30 mil. A decisão unânime da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença que condenou o Condomínio do Shopping Center Iguatemi a pagar a indenização por dano moral, mas modificou o valor de R$ 50 mil para R$ 30 mil.
O jovem autor com 20 anos à data do fato relatou que em 18/6/04 estava saindo da casa de sua namorada, às 21h45min, quando escutou dois disparos de arma de fogo, e viu seguranças e um jovem correndo em direção à mesma parada de ônibus para a qual se dirigia.
Contou que, no momento em que ingressava no coletivo, uma parada depois, foi retirado pelos seguranças do shopping mediante ameaça de arma de fogo. Após determinarem ao motorista que partisse do local, passaram a agredi-lo e acusá-lo de roubo, atos cessados apenas com a chegada da Brigada Militar.
Os policiais militares foram informados pelos funcionários da empresa de vigilância, que o rapaz havia assaltado uma loja. Trazida ao local a funcionária da loja assaltada, esta não reconheceu o autor, tendo então os seguranças abandonado o local, sem ao menos pedir desculpas pelo equívoco.
O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, relator do recurso, adotando as razões de decidir da Juíza de Direito Elisabete Correa Hoeveler, considerou esclarecedor o depoimento do motorista do coletivo, que afirmou que um delinqüente entrou no ônibus e, empunhando uma arma de fogo, mandou que todos os passageiros deitassem.
Após trafegar por 150 a 200 metros, relatou o motorista, o meliante desceu. Na parada seguinte o rapaz confundido tentou entrar quando foi retirado à força pelos seguranças.
Já o depoimento do cobrador informou que o motorista disse aos seguranças do Shopping que o ladrão já havia descido quando recebeu a ordem de “tocar”, que a partir de então seria com eles.
Segundo o magistrado, as informações, como descrição das vestes, foram passadas pelo vigia interno via rádio, o que demonstra a imprudência e negligência nas condutas dos seguranças da empresa ré, “porque sequer cogitaram a hipótese de abordarem pessoa distinta daquelas vistas no interior do prédio comercial”. “Tudo indica que qualquer cidadão que eventualmente corresse ou caminhasse apressado nas imediações do Shopping naquela ocasião seria o suspeito eleito pelos seguranças”, considerou o relator.
A prova colhida demonstra que os seguranças da empresa contratada pelo Shopping, Rudder Segurança Ltda, agiram sem as necessárias cautelas que a situação exigia, “tendo vitimado o autor com uma violência, equivocada e humilhante abordagem perante várias pessoas e com absurda agressão física”.
Os agentes de segurança estavam a serviço do Shopping, sendo este responsável pelas conseqüências do mau desempenho perante clientes e terceiros prejudicados, concluiu o Desembargador Braga.
Os Desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Odone Sanguiné acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu em 3/5/06.