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Estado deverá indenizar irmão gêmeo confundido com réu de ação judicial

Um irmão gêmeo confundido com réu que respondia a processo judicial de investigação de paternidade deve receber indenização do Estado do Rio Grande do Sul. Ele foi conduzido de forma coercitiva ao Instituto de Identificação para tirar dúvida sobre sua identidade. A decisão é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS, que reformaram, por maioria, sentença da Comarca de Porto Alegre que negou o pedido do autor no 1º Grau.

O valor dos danos morais foi arbitrado em R$ 3 mil, devendo ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 12% ao ano a partir do julgamento. O Estado terá de arcar ainda com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Conforme o autor, ele estava trabalhando na sua tabacaria quando recebeu a visita de uma Oficial de Justiça perguntando sobre o seu irmão gêmeo. Mesmo apresentando a carteira de identidade e informando que seu irmão residia no Interior do Estado, foi levado até o Instituto de Identificação. Alegou que foi colocado à força num camburão por dois Brigadianos, sentindo-se humilhado com os boatos espalhados de que era bandido, estuprador e vigarista entre os clientes e na vizinhança.

O Estado contestou que o autor não foi detido, apenas conduzido ao Instituto, por determinação judicial, em razão de o processo de investigação de paternidade que respondia seu irmão gêmeo se arrastar desde 1991, sem a realização do exame de DNA. Dessa forma, disse, o Juiz do feito determinou o cumprimento da diligência, autorizando uso da força policial para identificação. Afirmou que não houve ato abusivo praticado pelos Oficiais de Justiça e nem pelos policiais militares.

Afirmou o Desembargador Odone Sanguiné, revisor e redator, mesmo se o autor fosse o réu procurado na ação de investigação de paternidade, teria o direito de manter-se silente e não colaborar com a tentativa de sua localização. “A eventual resistência ou procrastinação processual da parte ré não legitima o uso de meios coercitivos contra ele, muito menos contra terceiro, ainda que com vínculos de parentesco. Seu irmão gêmeo não tinha nenhum ônus processual com o Estado, que pudesse sujeitá-lo a qualquer tipo de constrição ou coerção legítima à sua liberdade de locomoção”, analisou.

Dessa forma, constatou o magistrado que a intervenção do aparelho estatal ultrapassou os limites do exigível para solucionar o impasse que se criou com a dúvida de identificação entre os irmãos gêmeos. Afrontou, disse, o subprincípio da necessidade que compõe o princípio constitucional da proporcionalidade, pois existiam medidas igualmente eficazes, menos lesivas ao direito fundamental de locomoção. “Por isso, com base na teoria do risco administrativo, capitaneada no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, caracterizado está o dever de indenizar do Estado”, ressaltou.

A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, relatora, que teve seu voto vencido, adotou o parecer do Ministério Público. Considerou que houve dificuldades extraordinárias para localização e identificação do réu, bem como indícios veementes de que estava se esquivando de comparecer nas audiências e de submeter-se ao exame, não restando outra alternativa, senão a determinação judicial de condução ao Instituto de Identificação para esclarecimento da identidade. Concluiu que “o autor passou por um mero transtorno, que não implicou em prejuízo capaz de ensejar a responsabilidade civil do Estado”.

O julgamento ocorreu no dia 27/9. Acompanhou o voto do revisor e redator o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.