Após retirar dinheiro falso em caixa eletrônico, cliente passa situação de vexame em supermercado. Tendo em vista o constrangimento sofrido, os integrantes da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram decisão de 1° Grau, condenando a Credicard S A Administradora de Cartões de Crédito ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora relatou que efetuou saque eletrônico em um Banco 24 horas, situado dentro do “Sinos Shopping”, em São Leopoldo, no valor de R$ 200 reais, pago em quatro cédulas de R$ 50,00. Ao efetuar compras em um supermercado, afirma ter passado por constrangimento porque, ao tentar pagar a conta com umas das notas, foi comunicada pelo fiscal de caixa, perante os outros clientes, sobre a falsidade do dinheiro, tendo que devolver as mercadorias.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, a prova dos autos dá sustentação às alegações da autora. A fatura e o recibo confirmam o saque no Banco 24 horas, assim como as testemunhas ouvidas reiteram o constrangimento passado.
Reproduzindo parte da sentença, assinalou que a empresa é responsável perante seu cliente pelos serviços a ele terceirizados, “sejam eles fornecidos diretamente ou por meio de empresa terceirizada.”
O magistrado fixou a indenização em R$ 3 mil reais, o equivalente aos 10 salários mínimos na data da sentença.
“Deve-se atender aos critérios de compensação à vítima, punição e caráter pedagógico ao ofensor, a fim de reprimir a conduta lesiva. Daí resulta a indispensável necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, consoante um critério de aferição subjetivo. De outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano sofrido, objetivando a reparação do abuso sofrido”, destacou.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ubirajara Mach de Oliveira e Osvaldo Stefanello. O julgamento ocorreu em 25/5/2006.