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Cliente ofendida por “desperdício de comida” será indenizada

A 9ª Câmara Cível do TJRS, em decisão unânime, modificou sentença de 1º Grau, reduzindo de 15 salário mínimos, o que equivale a aproximadamente R$ 5 mil, para R$ 3,5 mil o valor indenizatório devido por proprietário de restaurante à cliente constrangida. O Colegiado entendeu a quantia suficiente em face do dano causado.

Os autores explicaram que foram jantar no “Bar do Genivaldo”, com sistema de buffet livre e preço pré-definido. Como a mulher estava grávida, sentindo fortes enjôos, não conseguiu terminar seu jantar, deixando restos de comida no prato. Afirmaram que, quando se levantaram para sair do estabelecimento, o proprietário começou a ofender a autora, chamando-a de “morta de fome” e “esganada”. Acusou-a de desperdício, uma vez que, “aquela comida que ela deixou no prato poderia ter sido vendida para outra pessoa”, diante de diversos clientes que estavam no local.

O réu alegou que, embora ainda seja comerciante, não possui mais estabelecimento por falta de condições financeiras e que não tem condições de pagar o valor arbitrado.

Segundo o relator, Desembargador Odone Sanguiné, “a prova deste tipo de dano é difícil, por vezes impossível, razão pela qual é dispensada sua demonstração em juízo”. No caso específico, depoimentos dos clientes que estavam no restaurante confirmaram as agressões verbais por parte da ré.

“Tenho que o valor de R$ 3,5 mil é o suficiente para amenizar as conseqüências da dor causada à pessoa ofendida, sem significar um enriquecimento sem causa, punindo o responsável e dissuadindo-o da prática de novo atentado”, sentenciou o magistrado.

Votaram com o relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

O julgamento ocorreu em 25/10.